STJ julga se reajuste de 28,86% a servidores federais no MS tem alcance nacional
União busca restringir apenas ao estado de Mato Grosso do Sul os efeitos de sentença pública que determinou o reajuste.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 16:09
A 1ª turma do STJ julga se sentença coletiva que reconheceu o reajuste de 28,86% a servidores públicos federais pode ser executada em todo o país ou se seus efeitos devem ficar restritos ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Relatora do caso, ministra Regina Helena Costa votou por manter o prosseguimento das execuções fora do Estado, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sergio Domingues.
Entenda o caso
A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada em 1997 pelo MPF no Mato Grosso do Sul para tratar da extensão do reajuste de 28,86% a servidores públicos federais e julgada procedente pelo TRF da 3ª região.
Em recurso, a União alegou que a execução foi limitada aos servidores do Estado, com pagamento implementado e posterior arquivamento. No entanto, após o julgamento do tema 1.075 pelo STF, que declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da lei da ação civil pública (7.347/85), houve o ajuizamento em massa de cumprimentos de sentença em diferentes pontos do país.
O TRF da 3ª região afastou a tese de limitação territorial e reconheceu que a sentença não restringiu seus efeitos ao Mato Grosso do Sul, permitindo o prosseguimento da execução por servidores de outras localidades. Para o tribunal, nem a petição inicial nem a sentença indicaram limitação geográfica e que a abrangência do título deve alcançar servidores vinculados aos órgãos mencionados na ação coletiva.
Sustentações orais
Em sessão nesta terça-feira, 7, Thais Ferreira de Almeida, representando a União, sustentou que a ampliação nacional da execução decorreu de interpretação equivocada após o julgamento do Tema 1.075 pelo STF, que declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da lei da ação civil pública.
Segundo ela, o caso já reúne cerca de 7 mil execuções, com impacto estimado em R$ 66 bilhões, e a ampliação nacional decorre de uso indevido do título coletivo. Segundo defendeu, a decisão do STF não pode atingir processos já transitados em julgado e deve ser aplicado aos casos o entendimento fixado no Tema 733, segundo o qual declaração posterior de inconstitucionalidade não afasta a coisa julgada.
Além do recorte temporal, a União alegou que o próprio processo original sempre esteve restrito a Mato Grosso do Sul. De acordo com a advogada, todos os atos processuais apontariam essa delimitação, desde a expedição de ofícios pelo juízo até o cumprimento da liminar apenas para servidores daquele Estado. Também afirmou que o próprio MPF teria reconhecido o alcance limitado ao pedir o arquivamento após o cumprimento integral da decisão.
Nesse contexto, a União defendeu que a interpretação do título não pode se limitar ao dispositivo da sentença, devendo considerar o conjunto do processo, com fundamento no art. 322, § 2º, do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade dos exequentes fora de Mato Grosso do Sul e reafirmar a limitação territorial do título executivo.
Representando os servidores, o advogado Robson Rodrigues Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, sustentou que não há limitação territorial na sentença e que a tese da União se apoia em norma já declarada inconstitucional pelo STF.
Segundo ele, o art. 16 da lei da ação civil pública não pode mais servir de fundamento para restringir o alcance do título, já que o Supremo afastou essa limitação sem modulação de efeitos.
Afirmou ainda que a própria redação da sentença demonstra ausência de limitação geográfica, vez que o dispositivo condenou a União ao pagamento do reajuste a servidores ativos, inativos e pensionistas, sem restringir a eficácia a Mato Grosso do Sul.
Por fim, o advogado chamou atenção para a natureza alimentar dos valores discutidos, que, segundo afirmou, foram retirados indevidamente dos salários dos servidores, e sustentou que a manutenção da execução da sentença preserva a coerência da jurisprudência do STJ, sem impor prejuízo injustificável à União.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Regina Helena Costa, rejeitou os argumentos da União, confirmando decisão monocrática julgada anteriormente. Para S. Exa., não houve omissão no acórdão do TRF da 3ª região, o que afasta a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
A ministra também entendeu que os arts. 16 da lei da ação civil pública e 502, 503 e 507 do CPC não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da súmula 284 do STF, que considera inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, reconheceu que rever a conclusão do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo exigiria reexame de matéria fática, providência inviável em recurso especial, o que impõe a incidência da súmula 7 do STJ.
Após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sergio Domingues.





