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Quebra de contrato

STJ manda TJ/SP rever multa do Palmeiras por rescisão com a Samsung

Corte afastou cálculo proporcional e determinou nova fixação com base na equidade da cláusula penal.

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2026

Atualizado às 16:16

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a multa contratual no caso envolvendo Palmeiras e Samsung deve ser recalculada com base na equidade, e não apenas de forma proporcional ao tempo de inadimplemento.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para nova fixação do valor.

Entenda o caso

A controvérsia envolvia contrato de patrocínio firmado entre a Samsung e o Palmeiras, que previa exploração exclusiva da marca nos uniformes do clube, além de cláusulas penais para hipóteses de inadimplemento e violação de confidencialidade.

Antes do término do contrato, o Palmeiras rescindiu unilateralmente o acordo para firmar parceria mais vantajosa. Também houve divulgação, por dirigentes do clube, de informações protegidas por cláusula de confidencialidade.

A Samsung ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, o clube foi condenado ao pagamento de multa contratual, multa por violação de confidencialidade e danos materiais, sendo afastados os danos morais.

O TJ/SP, ao julgar as apelações, manteve a redução da cláusula penal com base em critério proporcional ao tempo de contrato não cumprido.

Redução equitativa da cláusula penal

No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que o art. 413 do CC impõe ao Judiciário o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor for excessivo.

Segundo a relatora, trata-se de norma cogente e de ordem pública, aplicável inclusive a contratos empresariais. No entanto, ressaltou que a redução não pode ser feita de forma automática ou puramente matemática.

"Não há equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução da penalidade", afirmou.

Para a ministra, o juízo deve considerar elementos como:

  • a finalidade do contrato;
  • o grau de culpa do devedor;
  • a situação econômica das partes;
  • a função coercitiva da cláusula penal.

Nancy Andrighi destacou que a fixação do percentual de redução exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Diante disso, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize nova fixação da cláusula penal com base nos parâmetros definidos.

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