STJ julga se ação anulatória extinta por prescrição impede embargos à execução
Ação na 2ª turma questiona auto de infração para cobrança de IPI sobre aquisição de insumos isentos da Zona Franca de Manaus.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 17:47
A 2ª turma do STJ começou a julgar se a extinção de ação anulatória por prescrição impede a rediscussão do débito em embargos à execução.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Caso em discussão
A controvérsia teve início em 1998, quando foi lavrado auto de infração para cobrança de IPI sobre a aquisição de insumos isentos da Zona Franca de Manaus. Após decisão administrativa desfavorável, foi ajuizada execução fiscal.
Na sequência, a empresa autuada buscou afastar a cobrança por meio de ação anulatória. O processo, contudo, foi extinto por prescrição, após o Judiciário entender que o prazo para ajuizamento havia sido ultrapassado.
Após decisão judicial obtida em mandado de segurança coletivo pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Coca-Cola, que assegurou aos associados o direito ao crédito, a contribuinte sustentou que não deveria recolher o tributo. Na ocasião, também apontou entendimento do STF no Tema 322, que reconheceu o direito de empresas ao crédito de IPI nesse tipo de operação.
Em 1ª instância, o juízo acolheu a tese da contribuinte. A sentença foi mantida pelo TRF da 2ª região.
Em recurso ao STJ, porém, a Fazenda Nacional argumentou que os embargos à execução não poderiam ter sido examinados em razão da ação anulatória ajuizada anteriormente e extinta por prescrição.
Ação não analisou o mérito
Em sustentação nesta terça-feira, 7, a advogada Tatiana Sumar Surerus de Carvalho destacou que a decisão anterior não enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se ao reconhecimento da prescrição do direito de ação, o que afastaria a formação de coisa julgada material.
No mérito, reforçou que o direito ao crédito de IPI estaria assegurado por dois fundamentos autônomos: A existência de coisa julgada decorrente de mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Coca-Cola, cuja decisão teria garantido o direito ao crédito aos associado e o entendimento do STF no Tema 322.
“Seja pela coisa julgada, seja pela tese fixada no Tema 322, que são fundamentos absolutamente autônomos e independentes, a recorrente nesse aspecto faz jus ao crédito”, declarou.
Diante disso, requereu a reforma do acórdão para reconhecer o direito da contribuinte de discutir o caso nos embargos à execução.
- Processo: REsp 2.140.524





