MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Apelação é a única via da União contra decisão que expede precatório
Não há "brecha"

STJ: Apelação é a única via da União contra decisão que expede precatório

Jurisprudência é consolidada; houve apenas distinguishing no REsp 2.202.015.

Da Redação

sexta-feira, 10 de abril de 2026

Atualizado às 17:02

Em execuções contra a Fazenda Pública, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa e deve ser impugnada exclusivamente por meio de apelação - sendo inadequado o manejo de agravo de instrumento pela União. Esse é o entendimento consolidado do STJ, reiterado em diversos precedentes e que permanece íntegro.

Recentemente, surgiram dúvidas a respeito de suposta "brecha" inaugurada pela 2ª turma da Corte, ao julgar, no último dia 7, o REsp 2.200.952. A leitura, contudo, não se sustenta.

Como já sinalizado pelo próprio tribunal, o caso envolveu a aplicação de distinguishing - isto é, o reconhecimento de circunstâncias fáticas distintas -, sem qualquer efeito de autorizar, de forma geral, a substituição da apelação pelo agravo de instrumento.

Em outras palavras, tratou-se de solução pontual, incapaz de alterar a regra e afetar outros casos.

A própria 2ª turma, aliás, voltou a reafirmar a orientação geral no último ano, ao julgar o REsp 2.202.015. Nele, o colegiado reforçou a natureza terminativa da decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório.

Inconformada com o resultado, a União ainda tentou sustentar a existência de divergência entre turmas por meio de embargos de divergência, mas a iniciativa foi rejeitada por vícios formais.

Atualmente, a AGU busca reverter essa decisão por meio de agravo interno, ainda pendente de julgamento.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ | Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

AGU só pode recorrer via apelação de decisão que homologa cálculos e expede precatório.(Imagem: Lucas Pricken/STJ | Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

Confirmando a jurisprudência

No REsp 2.202.015, a controvérsia teve origem em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a União apresentou impugnação aos cálculos. O juízo de 1º grau rejeitou a impugnação, homologou os valores devidos e determinou a expedição de precatório.

Contra essa decisão, a União interpôs, equivocadamente, agravo de instrumento. O TRF da 1ª região, porém, não conheceu do recurso, ao entender que a via adequada seria a apelação, por se tratar de decisão com caráter terminativo.

No STJ, a União sustentou que o ato judicial não extinguiu expressamente o cumprimento de sentença, razão pela qual teria natureza interlocutória e seria recorrível por agravo de instrumento.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o REsp tratava de duas questões, mas apenas uma - relativa ao cabimento do agravo de instrumento - poderia ser analisada, diante da ausência de prequestionamento quanto à alegada iliquidez do título executivo.

No mérito, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe apelação contra decisões que acolhem impugnação e extinguem a execução ou homologam cálculos e determinam a expedição de precatório ou RPV.

Segundo o relator, ainda que não haja comando expresso de extinção, a decisão que homologa os cálculos e autoriza o pagamento "pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar", o que lhe confere natureza terminativa.

"A determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Registro, por pertinente, que a UNIÃO, recorrente, não postulou a aplicação da fungibilidade recursal com o intuito de ter recebido o recurso de agravo de instrumento como se apelação fosse, tampouco impugna o capítulo do acórdão que versa sobre o referido princípio."

Com isso, concluiu que a interposição de agravo de instrumento configura erro na escolha da via recursal, mantendo o não conhecimento do recurso na origem.

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para ela, a ausência de uniformidade na jurisprudência do próprio STJ sobre a natureza da decisão justificaria o aproveitamento do agravo de instrumento como apelação.

Em seguida, a União opôs embargos de divergência, alegando dissonância entre o entendimento da 2ª turma e julgado da 1ª turma do STJ.

Ao analisar o recurso, em dezembro de 2025, ministro Herman Benjamin destacou que os embargos não preencheram os requisitos legais de admissibilidade.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ exige que, para demonstrar divergência, o recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas  incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.

No caso, a União deixou de juntar documentos essenciais, como o relatório e a certidão de julgamento do acórdão apontado como paradigma, o que configura vício substancial insanável.

O ministro também ressaltou que a simples indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a exigência, pois o repositório traz apenas a ementa do julgado.

Diante da irregularidade, o presidente do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sem análise do mérito.

Exceção que confirma a regra

No REsp 2.200.952, como afirmado, o cenário é distinto. A decisão de 1º grau não determinou a expedição de precatório nem encerrou a execução.

Ao contrário, reconheceu a iliquidez do título judicial, afastou a possibilidade de execução imediata e determinou a realização de liquidação por meio de prova pericial contábil, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.

Em momento posterior, o juízo limitou-se a conduzir essa fase instrutória, delimitando os critérios da perícia e viabilizando a apuração do dano efetivo - sem fixar o valor da condenação, sem exaurir a atividade jurisdicional e sem produzir qualquer efeito terminativo.

Diante desse contexto, o STJ reconheceu tratar-se de decisão interlocutória, inserida no curso da liquidação, contra a qual o agravo de instrumento - nessa hipótese - é o recurso adequado.

A diferença é objetiva: enquanto no precedente de 2025 havia decisão com conteúdo final, apta a encerrar a fase executiva ou a produzir efeitos equivalentes, no caso recente havia apenas um ato intermediário, voltado à formação do título líquido e à continuidade da instrução.

A solução adotada pela 2ª turma não representa inflexão jurisprudencial, mas aplicação coerente da técnica do distinguishing, que afasta a incidência de precedentes quando os fatos do caso concreto não se enquadram na hipótese anteriormente julgada.

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA