Entregador será indenizado por transportar valores sem treinamento
Juiz destacou a responsabilidade da empresa em garantir a segurança de seus colaboradores.
Da Redação
sábado, 18 de abril de 2026
Atualizado em 16 de abril de 2026 14:22
Um ajudante de entregas receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, conforme decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a exposição do trabalhador a riscos diários ao transportar valores para a empresa sem o devido treinamento ou segurança.
O juiz titular da vara do Trabalho de Santa Luzia, Júlio Corrêa de Melo Neto, proferiu a sentença.
O caso
A empresa argumentou que sua atividade principal era a distribuição de bebidas, com pagamentos eventuais no ato da entrega, e que a lei 14.967/24, que revogou a lei 7.102/83, não se aplicava ao caso, pois seria direcionada a empresas de segurança pública e transporte de valores.
Alegou ainda que o simples transporte de valores pagos por clientes não gera obrigação de indenizar, a menos que o empregado comprovasse dano efetivo, conforme declaração da empresa: “salvo se, em razão dela, o empregado provar que tenha sofrido algum dano de forma efetiva”.
Em depoimento, um funcionário da empresa confirmou o recebimento diário de valores entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em dinheiro, sem treinamento de segurança ou escolta.
“Nesse cenário, tem-se que a imposição da reclamada para que os motoristas/ajudantes realizem o transporte dos valores recebidos dos clientes, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva, fato que, por si só, configura um comportamento antijurídico.”
O magistrado considerou que a empregadora agiu com abuso de direito ao exigir o transporte de valores sem segurança, expondo o empregado a risco acentuado, em desacordo com a legislação que exige que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam realizados por empresa especializada ou por pessoal próprio com formação de vigilante.
“Diversamente do alegado, essa disposição tem aplicação no caso concreto. E, embora a empresa não seja um banco ou da área financeira, os empregados realizam o transporte de numerário de forma habitual”, destacou o juiz.
A decisão concluiu que a empresa agiu de forma ilícita, violando o art. 186 do Código Civil, e que o dano psicológico e emocional é presumido, configurando-se pelo medo de exposição à vulnerabilidade. “Por se tratar de aspecto de ordem subjetiva do ser humano, a insegurança e o medo dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, que, na espécie, estão presentes”.
A sentença ressaltou a responsabilidade do empregador em adotar medidas de prevenção de riscos, incluindo segurança e saúde dos colaboradores, não sendo excludente a responsabilidade do Estado na segurança pública.
O juiz também considerou que o cofre no caminhão não reduzia o risco, pois visava mais a preservação do patrimônio do que a integridade física do empregado. “Ao contrário, acabam por atrair a ação criminosa, já que o assaltante não saberá, previamente, se aquele caminhão está transportando muito ou pouco dinheiro”.
- Processo: 0010079-64.2025.5.03.0095
Leia aqui a sentença.




