TRT-2: Mulher demitida após questionar valor de plano de saúde será indenizada
Juiz também determinou reintegração da trablhadora, mãe de criança com TEA, ao cargo.
Da Redação
domingo, 19 de abril de 2026
Atualizado em 16 de abril de 2026 14:36
Operadora de caixa dispensada após questionar cobranças ligadas a plano de saúde obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de dispensa discriminatória, com determinação de reintegração ao emprego e indenização de R$ 50 mil por danos morais.
A decisão é do juiz do Trabalho Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, da 2ª vara de Praia Grande/SP, segundo o qual a rescisão teve caráter retaliatório e violou direitos fundamentais da trabalhadora.
O caso
A trabalhadora relatou que foi desligada apenas três dias após formalizar questionamentos sobre dívida superior a R$ 38 mil relacionada ao plano de saúde. Também destacou que é mãe de criança com TEA - Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento dependia do benefício.
Em defesa, a empresa afirmou que a dispensa ocorreu por reestruturação interna e negou o caráter discriminatório da dispensa, sob o argumento de que agiu no exercício regular de seu poder diretivo.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou depoimentos e documentos que indicaram relação direta entre os questionamentos feitos pela trabalhadora e o desligamento. O próprio preposto da empresa admitiu que ela não apresentava falhas e que não era a menos experiente, além de reconhecer que o número de empregados permaneceu o mesmo após o desligamento.
Testemunhas também confirmaram que a funcionária buscou o RH diversas vezes para tratar das cobranças e que formalizou a reclamação pouco antes de ser dispensada.
Para o juiz, “a conduta da reclamada de dispensar uma empregada em pleno desempenho de suas funções, sem justificativa de falha, e logo após a formalização de questionamentos sobre um tema sensível como as dívidas do plano de saúde, evidencia clara discriminação”.
Assim, com base na lei 9.029/95, o magistrado declarou nula a dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora nas mesmas condições anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.
Além disso, condenou a empresa ao pagamento de salários do período de afastamento e fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil, considerando o impacto da dispensa sobre a dignidade da trabalhadora e a saúde do filho, portador do TEA.
Conforme destacou, a medida patronal “ultrapassou os limites do poder diretivo” e gerou insegurança econômica e sofrimento psicológico diante da ameaça ao tratamento médico do dependente.
Coparticipação
Quanto ao plano de saúde e as cobranças de coparticipação, o magistrado verificou que empregadora alterou de forma unilateral a política de descontos a partir de novembro de 2025, deixando de praticar o parcelamento e o limite de R$ 150,00 mensais que vinham sendo aplicados, conforme prova documental e testemunhal.
Segundo observou, tal modificação, por ser prejudicial à empregada e por ter sido implementada de forma unilateral e lesiva após a contratação e durante o curso do contrato de trabalho, configurou alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, impactando diretamente o direito da trabalhadora de manter as condições mais favoráveis do plano de saúde.
Diante disso, determinou que o limite de descontos do parcelamento referentes à coparticipação do plano de saúde da reclamante não poderá ultrapassar o valor de R$ 150,00 mensais, observando-se a prática de parcelamento anteriormente adotada, enquanto perdurar o vínculo empregatício.
- Processo: 1002264-75.2025.5.02.0402
Leia a sentença.




