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Penhora

Mínimo legal: TRT-15 mantém penhora de 30% do salário de devedora

Decisão reafirma a possibilidade de constrição de rendimentos, respeitando os limites legais.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 11:34

A 4ª câmara do TRT da 15ª região ratificou a decisão de penhorar 30% do salário de uma devedora, visando o pagamento de um débito trabalhista. A medida foi condicionada à garantia de que a executada receba, no mínimo, um salário mínimo mensal.

Tal deliberação está em consonância com o posicionamento do TST, que autoriza a retenção de parte dos rendimentos para quitar dívidas trabalhistas, desde que observados os limites estabelecidos por lei.

No curso do processo, a executada teve valores bloqueados em suas contas bancárias e contestou a ação, alegando que os montantes possuíam natureza salarial e, portanto, seriam legalmente impenhoráveis.

Adicionalmente, argumentou que a retenção de parte de seus vencimentos comprometeria sua própria subsistência.

 (Imagem: Freepik)

Decisão admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, respeitados os limites legais.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou a decisão da 1ª instância, que havia autorizado a penhora parcial dos rendimentos, com base no precedente vinculante do TST (Tema 75). Este precedente estabelece a validade da constrição salarial para o pagamento de dívidas trabalhistas, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo.

A desembargadora Eleonora Bordini Coca, relatora do acórdão, ressaltou que, embora o salário possua natureza alimentar, a legislação e a jurisprudência permitem sua penhora em situações excepcionais, especialmente para a satisfação de créditos trabalhistas.

Conforme a magistrada, “ainda que a verba penhorada corresponda a salário, a constrição dos valores que superarem o salário mínimo é legítima”.

O colegiado também manteve o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, justificando a decisão pela ausência de comprovação de que tais quantias estariam protegidas por alguma regra de impenhorabilidade.

Leia aqui o acórdão.

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