STJ: Cabe anulatória, não rescisória, para desconstituir acordo homologado
3ª turma reforçou caráter excepcional da ação rescisória no CPC de 2015.
Da Redação
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado às 15:48
A via adequada para desconstituir sentença homologatória de acordo é a ação anulatória. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ , afastando o cabimento de ação rescisória nessa hipótese.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do art. 966 do CPC, a ação rescisória é medida excepcional, restrita a hipóteses taxativas de desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado.
Pontuou que, sob a égide do CPC de 1973, havia incerteza quanto à via adequada para impugnar acordos homologados judicialmente, o que gerava divergência doutrinária.
Contudo, o CPC de 2015 solucionou a controvérsia ao estabelecer, no §4º do art. 966, que atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo Judiciário estão sujeitos à anulação.
Diante desse quadro, concluiu que a via adequada para desconstituir acordo homologado é a ação anulatória, e não a rescisória.
Com isso, a turma conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao TJ/SE, a fim de que seja dado prosseguimento à ação anulatória.
- Processo: REsp 2.230.360





