STJ afasta cobrança de IPI à Ambev após depósito judicial levantado por terceiros
Valores depositados pela Ambev em ação foram levantados indevidamente por distribuidoras.
Da Redação
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado às 17:41
A 1ª turma do STJ afastou nova cobrança de IPI à Ambev em caso envolvendo o levantamento indevido por terceiros de depósitos judiciais feitos pela empresa.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação proposta por distribuidoras de bebidas contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de afastar a cobrança de IPI. Embora não integrasse o processo, a fabricante Londrina Bebidas, sucedida pela Ambev, foi obrigada por decisão judicial a realizar depósitos dos valores discutidos.
Em cumprimento à decisão, a empresa efetuou os depósitos judiciais relativos ao tributo. No entanto, no curso da ação, as distribuidoras conseguiram levantar os valores depositados, mesmo sem terem suportado o ônus financeiro correspondente.
Posteriormente, houve reversão do cenário processual. O juízo determinou que os valores fossem devolvidos pelas distribuidoras, mas a restituição não ocorreu. Diante da ausência de devolução, a exigência do crédito tributário foi redirecionada à Ambev, que passou a ser cobrada novamente pelo mesmo montante já depositado em juízo.
Em 1ª instância, o juízo acolheu embargos à execução fiscal apresentados pela Ambev e declarou a inexigibilidade do crédito tributário, ao reconhecer que os valores já haviam sido depositados por imposição judicial.
O tribunal de origem, contudo, reformou a sentença. O acórdão entendeu que os depósitos não haviam resultado na extinção do crédito tributário, sobretudo porque os valores não ingressaram nos cofres públicos, mantendo a exigibilidade do tributo em relação à fabricante.
Voto da relatora
Ao analisar recurso apresentado pela empresa no STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, reformou o entendimento do tribunal de origem e restabeleceu a sentença.
Para a ministra, a cobrança não poderia recair sobre a Ambev, já que os depósitos foram realizados em estrito cumprimento a ordem judicial, o que afasta a possibilidade de nova exigência do mesmo montante.
Segundo a relatora, exigir novo pagamento implicaria dupla oneração ao contribuinte, que já havia suportado o encargo financeiro por determinação do próprio Judiciário.
A ministra destacou que a solução do caso deve observar as regras processuais relativas à responsabilidade pelos efeitos de decisões provisórias, direcionando o ônus a quem efetivamente se beneficiou da medida.
Nesse sentido, concluiu que os prejuízos decorrentes da revogação da liminar devem ser suportados pelas distribuidoras, que levantaram os valores depositados.
Ao final, reconheceu que os depósitos judiciais realizados pela empresa tiveram caráter liberatório, afastando sua responsabilidade pelo pagamento do tributo.
Acompanhando o entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que havia acolhido os embargos à execução fiscal e declarou a inexigibilidade do crédito tributário cobrado da empresa.
- Processo: REsp 2.136.496





