STJ estende Reintegra ao setor naval com exigência fiscal
1ª turma condicionou o benefício à comprovação de regularidade tributária.
Da Redação
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado às 16:38
A 1ª turma do STJ reconheceu que atividades do setor naval podem ser equiparadas à exportação para fins de fruição do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.
O colegiado, porém, condicionou o acesso ao benefício à comprovação de regularidade fiscal.
O que é Reintegra?
Reintegra é um programa do governo brasileiro que visa aumentar a competitividade das empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens industrializados destinados ao exterior. A devolução pode ocorrer via créditos tributários ou pagamento em espécie, compensando tributos indiretos não reembolsados na cadeia produtiva.
O caso
A controvérsia surgiu em ações ajuizadas por empresas do setor naval que buscavam assegurar o direito à utilização dos benefícios do regime especial. As companhias alegaram que atuam na construção de embarcações de grande porte e na manutenção de estruturas flutuantes registradas ou pré-registradas no REB - Registro Especial Brasileiro, atividades que, por previsão legal, seriam equiparadas a operações de exportação.
Com esse fundamento, sustentaram preencher os requisitos para apurar e compensar créditos do programa.
Em sentido oposto, a Fazenda Nacional afirmou que o Reintegra se destina exclusivamente a empresas exportadoras de produtos manufaturados, sem alcançar atividades de construção e reparação de embarcações.
Os tribunais de origem reconheceram que o benefício pode alcançar receitas equiparadas à exportação, mas condicionaram sua utilização à demonstração de regularidade fiscal, o que não foi comprovado pelas empresas.
Voto – REsp 2.0454.403
Ao analisar o caso no REsp 2.0454.403, a relatora, ministra Regina Helena Costa, manteve o entendimento do tribunal de origem. Segundo a ministra, o Reintegra possui natureza de benefício fiscal, o que implica submissão ao cumprimento de obrigações tributárias.
Conforme ressaltou, a comprovação da quitação de tributos federais é requisito essencial para o acesso ao benefício: “O direito à percepção do crédito em tela é condicionado à preexistência da higidez fiscal”, destacou.
Assim, concluiu que, ausente a demonstração de regularidade, a fruição do benefício não pode ser autorizada.
Quanto à discussão sobre a extensão do Reintegra ao setor naval, a relatora observou que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, especialmente em casos que reconhecem a equiparação de determinadas operações à exportação, como ocorre na Zona Franca de Manaus.
Voto – Resp 2.094.366
Ao votar em ação sobre a mesma controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhou o entendimento da ministra Regina Helena, destacando que jurisprudência do STJ já reconhece a extensão do Reintegra a hipóteses equiparadas à exportação.
No caso concreto, apontou que a lei 9.432/97 equipara expressamente a construção de embarcações registradas no REB - no Registro Especial Brasileiro à operação de exportação, o que justifica a aplicação do benefício ao setor naval.
Apesar disso, também concluiu pela necessidade de demonstração da regularidade fiscal, requisito que, segundo observou, não foi atendido na ação.
O entendimento dos relatores foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.




