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Regime especial

STJ estende Reintegra ao setor naval com exigência fiscal

1ª turma condicionou o benefício à comprovação de regularidade tributária.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 16:38

A 1ª turma do STJ reconheceu que atividades do setor naval podem ser equiparadas à exportação para fins de fruição do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.

O colegiado, porém, condicionou o acesso ao benefício à comprovação de regularidade fiscal.

O que é Reintegra?
Reintegra é um programa do governo brasileiro que visa aumentar a competitividade das empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens industrializados destinados ao exterior. A devolução pode ocorrer via créditos tributários ou pagamento em espécie, compensando tributos indiretos não reembolsados na cadeia produtiva.

O caso

A controvérsia surgiu em ações ajuizadas por empresas do setor naval que buscavam assegurar o direito à utilização dos benefícios do regime especial. As companhias alegaram que atuam na construção de embarcações de grande porte e na manutenção de estruturas flutuantes registradas ou pré-registradas no REB - Registro Especial Brasileiro, atividades que, por previsão legal, seriam equiparadas a operações de exportação.

Com esse fundamento, sustentaram preencher os requisitos para apurar e compensar créditos do programa.

Em sentido oposto, a Fazenda Nacional afirmou que o Reintegra se destina exclusivamente a empresas exportadoras de produtos manufaturados, sem alcançar atividades de construção e reparação de embarcações.

Os tribunais de origem reconheceram que o benefício pode alcançar receitas equiparadas à exportação, mas condicionaram sua utilização à demonstração de regularidade fiscal, o que não foi comprovado pelas empresas.

 (Imagem: Freepik)

STJ estende Reintegra ao setor naval com exigência fiscal.(Imagem: Freepik)

Voto – REsp 2.0454.403

Ao analisar o caso no REsp 2.0454.403, a relatora, ministra Regina Helena Costa, manteve o entendimento do tribunal de origem. Segundo a ministra, o Reintegra possui natureza de benefício fiscal, o que implica submissão ao cumprimento de obrigações tributárias.

Conforme ressaltou, a comprovação da quitação de tributos federais é requisito essencial para o acesso ao benefício: “O direito à percepção do crédito em tela é condicionado à preexistência da higidez fiscal”, destacou.

Assim, concluiu que, ausente a demonstração de regularidade, a fruição do benefício não pode ser autorizada.

Quanto à discussão sobre a extensão do Reintegra ao setor naval, a relatora observou que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, especialmente em casos que reconhecem a equiparação de determinadas operações à exportação, como ocorre na Zona Franca de Manaus.

Voto – Resp 2.094.366

Ao votar em ação sobre a mesma controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhou o entendimento da ministra Regina Helena, destacando que jurisprudência do STJ já reconhece a extensão do Reintegra a hipóteses equiparadas à exportação.

No caso concreto, apontou que a lei 9.432/97 equipara expressamente a construção de embarcações registradas no REB - no Registro Especial Brasileiro à operação de exportação, o que justifica a aplicação do benefício ao setor naval.

Apesar disso, também concluiu pela necessidade de demonstração da regularidade fiscal, requisito que, segundo observou, não foi atendido na ação.

O entendimento dos relatores foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

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