STJ discute competência da Itália ou do Brasil para ação de rescisão contratual
Para relator, ministro Cueva, cláusula de eleição do foro italiano não afasta, por si só, jurisdição brasileira.
Da Redação
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado às 17:17
3ª turma do STJ iniciou o julgamento de recurso que discute a prevalência da Justiça italiana - prevista em cláusula de eleição de foro estrangeiro - sobre a Justiça brasileira para julgar ação de rescisão contratual com pedido de indenização entre empresas do setor industrial.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou por manter a competência da Justiça brasileira.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
Entenda
A controvérsia envolve contrato de compra e venda que previa a Justiça italiana como foro para solução de conflitos.
Ainda assim, uma das empresas ajuizou, no Brasil, ação de rescisão contratual com pedido de indenização, o que deu origem à discussão sobre a possibilidade de afastamento da jurisdição nacional.
A parte recorrente sustentou que, diante da cláusula de eleição de foro, a demanda deveria tramitar exclusivamente no exterior.
O TJ/MG, no entanto, rejeitou o argumento, ao entender que a previsão de foro estrangeiro não afasta, por si só, a atuação da Justiça brasileira, sobretudo quando há elementos que vinculam a relação jurídica ao país, como o cumprimento das obrigações em território nacional e a atuação das partes no Brasil.
Voto do relator
Ao ler a ementa do voto, ministro Cueva destacou que, embora o contrato tenha sido celebrado na vigência do CPC de 1973, a ação foi ajuizada já sob o CPC de 2015, cujas normas processuais têm aplicação imediata, conforme o art. 14.
O relator explicou que a cláusula de eleição de foro, embora válida, não afasta automaticamente a competência da Justiça brasileira. No caso concreto, ressaltou que a empresa demandada está domiciliada no Brasil e que a obrigação contratual deve ser cumprida no país.
Além disso, observou que a cláusula não guarda relação com o domicílio das partes nem com o local da execução da obrigação, o que compromete sua eficácia, nos termos do art. 63, §1º, do CPC.
Diante disso, votou por negar provimento ao recurso especial e manter o processamento da ação na Justiça brasileira.
- Processo: REsp 2.216.965





