2ª turma do STF valida foro privilegiado ao MP e Judiciário sem relação com cargo
Turma afastou aplicação da AP 937 a membros do MP e magistrados.
Da Redação
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado às 18:54
A 2ª turma do STF decidiu, por unanimidade, que membros do Ministério Público e do Judiciário mantêm foro por prerrogativa de função mesmo quando os crimes imputados não têm relação com o exercício do cargo.
Relator do caso, ministro Dias Toffoli retificou voto anteriormente proferido, acompanhando divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.
Entenda
O julgamento teve origem em ação penal contra promotor de Justiça acusado da prática de crimes de natureza sexual e contra criança e adolescente, tipificados no art. 213 do CP e no art. 232 do ECA. O TJ/PI havia determinado o envio do caso à 1ª instância por entender que os fatos não guardavam relação com o exercício da função.
Inicialmente, Dias Toffoli havia seguido o entendimento aplicado na AP 937, segundo o qual o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.
A divergência foi aberta por Gilmar Mendes, que sustentou não ser possível estender automaticamente essa lógica a membros do Ministério Público e da magistratura. Segundo o decano, esses agentes ocupam posição constitucional distinta, marcada pela vitaliciedade, o que afasta a submissão ao julgamento em 1ª instância.
Para o ministro, nesses casos, o foro por prerrogativa de função não protege a pessoa, mas o próprio cargo, de modo a preservar a independência institucional e evitar pressões externas sobre o exercício das funções.
Em sessão anterior, após a divergência, Toffoli pediu o adiamento do julgamento para reexaminar a controvérsia.
Retificação
Em sessão nesta terça-feira, 14, o relator afirmou que reviu sua posição após refletir sobre os argumentos apresentados por Gilmar Mendes e anunciou a mudança de entendimento.
Ao justificar a alteração do voto, Toffoli destacou que magistrados e membros do Ministério Público possuem condição constitucional diferenciada.
Destacou também que o STF ainda não havia definido a extensão do foro para cargos vitalícios, reconhecendo que o precedente da AP 937 foi direcionado a parlamentares.
Apontou ainda possíveis constrangimentos hierárquicos caso essas autoridades fossem julgadas por magistrados de instâncias inferiores. “Imagine-se a hipótese de que o juiz de primeiro grau ter que processar e julgar o Corregedor-Geral de Justiça [...] Qual grau de situação esse magistrado vai ter condições de atuar?”, questionou.
Ao final, votou pela improcedência da reclamação e determinou o prosseguimento da ação penal no TJ/PI.
O entendimento foi acompanhado pela turma.
- Processo: Rcl 84.738





