CNJ proíbe exposição da vida privada de vítima em processo disciplinar
Medida atualizou resolução e vedou práticas que possam gerar revitimização em casos de violência sexual.
Da Redação
quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado às 07:39
O plenário do CNJ reforçou a proibição de exposição indevida da vida privada de vítimas e testemunhas em processos disciplinares, ao atualizar normas para evitar revitimização em casos de infrações contra a dignidade sexual e violência contra a mulher.
A decisão foi tomada nesta terça-feira, 14, durante a 5ª sessão Ordinária de 2026 do colegiado, com base na necessidade de proteção e de alinhamento a diretrizes constitucionais.
A medida altera a resolução 135/11, que trata do procedimento administrativo disciplinar aplicável a magistrados, e estabelece regras mais claras sobre a conduta de advogados e demais participantes.
A atualização decorre do pedido de providência apresentado pela servidora pública Federal Jussara de Carvalho Perea, que solicitou a aplicação expressa, em processo disciplinar contra magistrado Federal investigado por suposto assédio sexual, das regras previstas na lei 14.245/21, conhecida como lei Mariana Ferrer.
Regras buscam evitar exposição indevida
No voto, o relator, conselheiro Fabio Esteves, vedou menções a aspectos da vida privada sem relação com os fatos investigados, o uso de linguagem ofensiva e a apresentação de materiais que atentem contra a dignidade da vítima. Ele destacou que, embora o ordenamento jurídico já permita a aplicação do art. 400-A do CPP, é necessário reforço normativo explícito.
“O reforço normativo se revela recomendável, especialmente diante do papel pedagógico que uma norma expressa pode exercer no enfrentamento da violência institucional contra mulheres vítimas de infrações sexuais. O ordenamento jurídico brasileiro (…) é inequívoco ao estabelecer a igualdade de gênero como valor fundamental e ao impor aos Estados o dever de adotar todas as medidas necessárias para erradicar a violência contra a mulher."
O relator também fundamentou a proposta em entendimento do STF, que proíbe o uso de elementos relacionados à vida sexual pregressa da vítima em processos dessa natureza, além de destacar a política institucional do CNJ de incorporação da perspectiva de gênero.
“A persistência de estereótipos de gênero e a cultura jurídica ainda segue marcada por vieses históricos que têm permitido que vítimas sejam submetidas a questionamentos sobre sua vida privada, em desconformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade."
Combate à violência institucional
O conselheiro apontou que a violência institucional ocorre quando órgãos do sistema de Justiça expõem vítimas a constrangimentos e julgamentos morais irrelevantes, transferindo indevidamente a responsabilidade pelos fatos.
“Aspectos da vida privada da mulher, sua vida sexual pregressa, escolhas afetivas, modo de vestir ou hábitos de lazer não podem ser utilizados para desqualificar sua palavra ou legitimar, ainda que implicitamente, a conduta do agressor.”
A conselheira Jaceguara Dantas da Silva destacou que as medidas representam avanço na garantia de direitos, ao evitar práticas discriminatórias e interrogatórios invasivos que possam influenciar decisões.
“[As medidas] evitam barreiras institucionais que perpetuam desigualdades, sobretudo análises e estereótipos discriminatórios que expõem vítimas a julgamentos morais e interrogatórios invasivos sobre sua vida privada, refletindo em decisões parciais e marcadas por comportamento misógino.”
No mesmo sentido, o conselheiro Marcello Terto afirmou que o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, embora abrangente, ainda não tem sido suficiente para impedir estratégias que deslocam o foco dos fatos.
“Em diversos processos dessa natureza sob nossa análise, temos observado que, não raramente, a defesa desloca o foco dos fatos para a intimidade, a vida privada e o modo de viver da vítima, como se ela própria estivesse sendo julgada. Essa prática, se tolerada, configura verdadeira violência."
- Processo: 0002075-02.2024.2.00.0000




