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Comissão paritária

TST valida termo de acordo de PLR de mineradora sem assinatura de sindicatos

Documento foi negociado e aprovado no âmbito de comissão paritária e representantes sindicais se recusaram a assiná-lo.

Da Redação

terça-feira, 21 de abril de 2026

Atualizado em 16 de abril de 2026 17:21

A 3ª turma do TST manteve, por maioria, a validade de termo aditivo ao acordo de participação nos lucros e resultados de 2017 da CSN Mineração S.A. O colegiado entendeu que o instrumento foi regularmente negociado e aprovado no âmbito de comissão paritária, ainda que representantes sindicais tenham se recusado a assiná-lo.

O caso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas e Região.

A entidade buscou invalidar o aditivo sob o argumento de que o instrumento não havia sido firmado por norma coletiva nem contava com sua anuência, além de sustentar que a PLR não foi paga na data prevista.

A negociação foi conduzida por comissão formada por representantes da empresa, dos empregados e dos sindicatos. Segundo o processo, os representantes sindicais participaram das reuniões, votaram contra a proposta e assinaram a ata da deliberação, mas não concordaram em assinar o termo aditivo aprovado pela maioria dos integrantes.

Mesmo assim, o TRT da 3ª região reconheceu a validade do instrumento. Inconformado, o sindicato levou a discussão ao TST.

 (Imagem: Imagem gerada por inteligência artificial.)

PLR negociada por comissão paritária de mineradora é válida mesmo sem assinatura de sindicatos.(Imagem: Imagem gerada por inteligência artificial.)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que, ao optarem pelo modelo de comissão paritária, empresa e empregados escolheram um espaço legítimo de negociação. Nesse formato, explicou, o sindicato atua como integrante do colegiado, com direito a voto, e não como parte contratante do ajuste.

Para o ministro, a ausência de assinatura dos representantes sindicais não afasta a validade do termo aprovado pela maioria.

Na fundamentação, destacou que a lei 10.101/00 exige a participação da entidade sindical na negociação da PLR, mas não condiciona a eficácia do ajuste à concordância formal do sindicato com o resultado.

Balazeiro também assinalou que a legislação não confere poder de veto aos sindicatos dentro das comissões paritárias. Para S. Exa., o que a norma exige é a observância dos critérios legais do modelo adotado, como composição paritária, votação e aprovação majoritária.

Assim, prevaleceu o entendimento de que a deliberação colegiada é a manifestação da vontade coletiva nesse tipo de negociação. Ao final, o colegiado manteve a conclusão do TRT da 3ª região e validou o termo aditivo ao acordo de PLR de 2017 da CSN Mineração.

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