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Direito aéreo

OAB/RJ aponta possíveis violações em resolução da Anac

Em nota oficial, colegiado questiona norma que delega poderes de polícia administrativa às companhias aéreas.

Da Redação

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Atualizado às 14:57

 

A Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ manifesta preocupação com resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, publicada em março deste ano, que delega às companhias aéreas poderes característicos de polícia administrativa, medida que, segundo a entidade, viola direitos previstos no CDC e no art. 5º da Constituição Federal.

Leia a íntegra da nota oficial da comissão:

 (Imagem: Freepik)

A resolução delega às companhias aéreas poderes de polícia administrativa, com possível violação ao CDC e ao art. 5º da CF.(Imagem: Freepik)

A OAB/RJ, por meio da sua Comissão de Defesa do Consumidor, e a população brasileira foram surpreendidos pela Resolução nº 800 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), de 9 de março de 2026, que em primeira leitura faz saltar aos olhos a existência de violações a direitos dos consumidores e consumidoras e direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição.

A referida resolução da Anac traz como ementa a regulamentação do tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado e as providências cabíveis em relação à consumidora ou ao consumidor considerado na norma como indisciplinado. Causa perplexidade na leitura da norma a constatação de que a agência reguladora delega às companhias aéreas reguladas poderes característicos do poder de polícia administrativa, com atuação direta sobre o passageiro tido como indisciplinado, ainda que tendo à disposição nos aeroportos agentes da Polícia Federal, podendo atuar por seus empregados diretamente sobre a pessoa do cidadão/consumidor, violando assim limites e garantias contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 5º da Constituição.

A norma prossegue violando, delegando às companhias aéreas reguladas o poder de aplicar, avaliar e mensurar imediatamente, no ato de constatação do comportamento do passageiro, a penalidade de restrição ao direito de voar em qualquer companhia aérea por período de seis a 12 meses, devendo, nos dizeres na norma, haver compartilhamento simultâneo com as outras empresas do setor e inclusão em lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso, devendo a Anac ser comunicada em até cinco dias da medida, adotando o mesmo prazo para resposta à impugnação do passageiro quanto à penalidade. 

A resolução, aparentemente apenas para dar aparência de atendimento à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que quando houver a aplicação da suspensão, o operador aéreo deverá permitir ao passageiro apresentar sua defesa. Em caso de conduta já interpretada, pena aplicada e comunicada de forma imediata, torna-se bastante reduzido qualquer efeito prático de defesa a ser apresentado. O passageiro tido como indisciplinado poderá ainda ser multado pela Anac em valores de até R$ 70 mil, nas hipóteses de atos de indisciplina considerados graves ou gravíssimos.

OAB/RJ - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro

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