TJ/MG: Estado deve custear tratamento de musicoterapia a criança autista
A decisão foi baseada na urgência do tratamento, conforme relatórios médicos que atestam a necessidade do acompanhamento.
Da Redação
segunda-feira, 20 de abril de 2026
Atualizado em 17 de abril de 2026 11:36
A 3ª câmara Cível do TJ/MG ratificou a determinação que impõe ao município de Muriaé e ao Estado de Minas Gerais a provisão de sessões de musicoterapia.
A genitora da criança ingressou com a ação judicial com o objetivo de assegurar o tratamento, embasada em relatórios de especialistas em pediatria e neurologia pediátrica que atestaram a necessidade premente, por prazo indeterminado, da musicoterapia como componente de acompanhamento multidisciplinar.
Diante da impossibilidade financeira da família em arcar com os custos do tratamento na rede privada, o Estado e o município foram acionados para garantir o acesso à musicoterapia.
Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando o custeio de duas sessões semanais.
O município interpôs agravo de instrumento visando à suspensão da decisão, contudo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator no início do processo. Em nova investida, o ente municipal alegou a necessidade de observância da fila de espera do SUS, argumentando que a responsabilidade recairia sobre o Estado, ante a inexistência de profissionais de musicoterapia cadastrados no município.
Aduziu, ainda, que a decisão liminar teria sido concedida sem a realização de perícia, ressaltando que pessoas com autismo são atendidas nas especialidades necessárias por meio de contrato com a Apae - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
O relator do caso, desembargador Alberto Diniz Junior, manteve a decisão, fundamentando-se no direito constitucional à saúde, que deve ser garantido de forma solidária pelos entes federativos.
Conforme o magistrado, a criança "possui necessidade do tratamento com urgência demonstrada, devendo seu caso ser tratado com absoluta prioridade". A decisão enfatizou que o relatório médico especializado constituía prova do risco de dano à criança em caso de descumprimento, e citou precedentes que reconhecem a musicoterapia como técnica eficaz quando há recomendação médica.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/MG.





