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Esbulho possessório

Proprietária que trancou imóvel e descartou bens de inquilino é condenada

Decisão reafirma que a inadimplência não justifica a retomada forçada do imóvel.

Da Redação

sábado, 25 de abril de 2026

Atualizado em 24 de abril de 2026 13:49

O TJ/MG manteve a condenação de uma proprietária de imóvel comercial por esbulho possessório, após ela impedir o acesso do inquilino ao estabelecimento e descartar bens que estavam no local. Decisão é da 9ª câmara Cível do Tribunal, que determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais.

 (Imagem: Freepik)

TJ/MG condena proprietária que trancou imóvel e descartou bens de inquilino.(Imagem: Freepik)

O caso envolve um imóvel alugado em maio de 2017 para funcionamento de um bistrô de massas, em Belo Horizonte. Dois anos depois, em maio de 2019, o locatário teria sido surpreendido com uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, encontrou as fechaduras trocadas.

Sem acesso ao estabelecimento, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em cerca de R$ 54 mil.

Em defesa, a proprietária alegou inadimplência do inquilino e sustentou que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida.

Autotutela vedada

Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a ilegalidade da conduta da locadora, que expulsou o inquilino, trocou as fechaduras e descartou parte dos bens existentes no imóvel.

Ao analisar recurso no TJ, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a autotutela. Segundo ele, eventual inadimplemento deve ser resolvido pelas vias judiciais adequadas, como ação de despejo ou cobrança.

Para o magistrado, ficou caracterizado o esbulho possessório diante do “fechamento abrupto do estabelecimento comercial e da subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis”.

O relator também classificou a conduta da proprietária como “dolosa e desleal”, ressaltando que ela admitiu ter descartado parte dos bens e se recusou a informar ao oficial de Justiça o destino dos itens remanescentes.

Decidiu, portanto, manter a condenação para que a proprietária indenize o inquilino pelos danos materiais referentes aos bens não devolvidos ou destruídos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto.

  • Processo: 1.0000.20.011772-9/004

Informações: TJ/MG.

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