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Alterações

TST valida sustentações orais eletrônicas em julgamento presencial

A mudança visa assegurar a segurança jurídica e a isonomia entre as partes.

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado às 12:04

O pleno do TST aprovou uma modificação no Regimento Interno do Tribunal, estabelecendo que a sustentação oral enviada eletronicamente permanece válida e deve ser analisada pelo colegiado, mesmo que o processo seja encaminhado para julgamento presencial.

A proposta de alteração foi motivada pela necessidade de esclarecer a situação do arquivo eletrônico, uma vez que o Regimento Interno do TST já previa a possibilidade de envio de sustentação oral eletrônica durante os julgamentos virtuais, mas não abordava o aproveitamento desse arquivo em casos de remessa para julgamento presencial.

Essa situação ocorre quando há um pedido de destaque por parte de algum dos julgadores, do Ministério Público do Trabalho ou de uma das partes envolvidas.

De acordo com a Comissão de Regimento Interno, responsável pela proposta, a incerteza sobre a validade do arquivo eletrônico previamente enviado poderia comprometer a segurança jurídica e a equidade entre as partes. “Eventual desconsideração de sustentação oral eletrônica, realizada a tempo e modo, poderia prejudicar a parte que a realizou sem que ela tenha provocado a alteração da modalidade de julgamento”, destacou.

 (Imagem: Freepik)

Corte reconhece validade de sustentações orais eletrônicas em sessões presenciais.(Imagem: Freepik)

O novo texto foi aprovado por unanimidade, incluindo o parágrafo 6º ao art. 134-A do Regimento Interno, que estabelece: § 6º - A Remetido o processo para julgamento presencial em razão de destaque, nos termos do art. 135 deste Regimento, permanece válida a sustentação oral encaminhada por meio eletrônico, devendo ser considerada no julgamento.

Além dessa mudança, na mesma sessão, foram aprovadas outras alterações no Regimento Interno, como a desvinculação do término da sessão virtual em relação ao início da sessão presencial subsequente e a permissão para a posse administrativa de ministros em períodos ordinários.

Informações: TST.

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