Mulher que contestou dívida de empréstimo válido é condenada por má-fé
Após ajuizar ação por negativação supostamente indevida, autora não comprovou quitação do débito.
Da Redação
domingo, 26 de abril de 2026
Atualizado em 24 de abril de 2026 10:40
Banco não indenizará cliente que ajuizou ação alegando negativação indevida de seu nome, embora tenha contratado empréstimo pessoal por meio eletrônico e deixado de quitar a dívida.
A decisão é do juiz de Direito Justino Farias, da 9ª vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, que, além de rejeitar o pedido indenizatório, reconheceu a litigância de má-fé e condenou a autora ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios.
Entenda
No caso, a cliente alegou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito de R$ 314,95 que não reconhecia.
Sustentou ausência de notificação prévia e pediu a exclusão da negativação, declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Em defesa, o banco afirmou que a restrição decorreu de contrato de empréstimo pessoal firmado eletronicamente, com liberação do crédito em conta da autora. Alegou regularidade da contratação digital e do procedimento de negativação diante do inadimplemento.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo, mas destacou que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação.
Nos autos, a autora comprovou apenas a negativação. Já o banco apresentou documentos que demonstraram a contratação de empréstimos e o inadimplemento das parcelas. Segundo a decisão, caberia à autora comprovar a quitação da dívida, o que não ocorreu.
Com isso, o magistrado concluiu que a inscrição do nome em cadastros restritivos decorreu do exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
"A acionada, por sua vez, apresentou extrato bancário da autora que demonstra que a parte contratou pelo menos dois empréstimos com a ré, um para com em 48 parcelas e em 36 (evento 22.9, p. 42). No entanto, a parte autora deixou de honrar com as parcelas, causando a negativação das dívidas (evento 22.9, p. 45). Assim, caberia a autora comprovar o adimplemento dos empréstimos, o que não fez. Diante de todas as provas apresentadas pela parte ré, restou comprovado a existência de dívida oriunda de relação contratual válida, consequentemente, não há qualquer ilícito ensejador de indenização."
A decisão também ressaltou que a notificação prévia da negativação é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ, e não da instituição financeira.
Litigância de má-fé
Além de julgar improcedente a ação, o magistrado entendeu que a autora agiu de forma temerária ao acionar o Judiciário mesmo ciente da existência da dívida.
Para o juiz, houve tentativa de enriquecimento ilícito, caracterizando litigância de má-fé.
"Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi ajuizado em razão de conduta maliciosa da parte autora vez que provocou o Poder Judiciário mesmo tendo contratado e utilizado os serviços da acionada, numa flagrante tentativa de enriquecimento ilícito", destacou o magistrado na sentença.
O escritório de advocacia Dias Costa Advogados atuou pelo banco.
- Processo: 0241302-36.2025.8.05.0001
Veja a sentença.






