Estado é condenado a indenizar filho após vídeo do corpo da mãe no IML circular nas redes
Colegiado reconheceu responsabilidade objetiva do Estado pela falha na vigilância e custódia do cadáver.
Da Redação
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 13:19
TJ/SP condenou o Estado de São Paulo a indenizar filho em R$ 50 mil por danos morais pela gravação e divulgação de vídeo do corpo de sua mãe nas dependências do IML – Instituto Médico Legal.
A decisão é da 12ª câmara de Direito Público, que reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público pela falha na vigilância e custódia do cadáver.
O caso teve origem após a circulação, via WhatsApp, de imagens do corpo da genitora do jovem, morta em acidente automobilístico em 2014. Segundo os autos, o material foi gravado dentro do Instituto Médico Legal de São José do Rio Pardo e chegou aos familiares anos depois.
Em defesa, o Estado alegou ausência de prova, uma vez que o vídeo pode ter sido recebido de maneira consentida, sem haver prova de que houve divulgação ilegal no Whatsapp. Alega, ainda, que o local filmado não é o IML do município, pelas características da bancada, podendo ser que o vídeo tivesse sido feito enquanto o corpo estava na funerária.
Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. O jovem recorreu, sustentando que houve falha do Estado, responsável pela guarda do corpo, ao permitir a filmagem e a posterior divulgação do conteúdo.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Edson Ferreira da Silva, destacou que o vídeo apresentava imagens detalhadas do corpo, com manipulação direta durante o exame, o que evidenciava ausência de controle adequado no local.
Nesse sentido, afirmou que a gravação não poderia ter ocorrido “sem autorização ou se houvesse um mínimo de vigilância”, evidenciando falha no dever estatal de custódia.
Além disso, para o magistrado, a divulgação do conteúdo violou a imagem e a intimidade da mulher e causou sofrimento ao filho, que visualizou o vídeo e soube de sua circulação.
Diante disso, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e votou para fixar a indenização por danos morais em R$ 50 mil, considerando a gravidade da situação.
O entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado. Divergiu o desembargador José Orestes de Souza Nery, que votou pela manutenção da sentença de improcedência. Para ele, embora o dano moral fosse evidente, não houve comprovação da autoria da filmagem nem do local exato em que o vídeo foi produzido, o que inviabilizaria o reconhecimento do nexo causal.
- Processo: 1002287-76.2018.8.26.0360
Leia o acórdão.





