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Se a vida te der limões

TJ/MG: Cliente agredido após ser acusado de furtar limões será indenizado

Réus acusaram vítima injustamente e a agrediram em seu local de trabalho; tribunal reconheceu dano moral e fixou indenização de R$ 5 mil.

Da Redação

sábado, 2 de maio de 2026

Atualizado em 28 de abril de 2026 18:41

Cliente acusado injustamente de furtar limões será indenizado em R$ 5 mil, após ser abordado e agredido em seu local de trabalho. A 21ª câmara Cível do TJ/MG entendeu que a imputação infundada de crime, aliada à agressão física, violou a honra e a dignidade da vítima, gerando o dever de indenizar.

Entenda o caso

O homem relatou que, após sair de uma mercearia sem realizar compras, foi abordada pelos réus em seu local de trabalho. Ao encontrá-la, eles a acusaram de ter furtado limões do estabelecimento.

Segundo os autos, a abordagem ocorreu no ambiente laboral, gerando constrangimento. Durante o episódio, a mulher, além das acusações verbais, desferiu um tapa no rosto da vítima, o que motivou o acionamento da Polícia Militar e o registro de ocorrência.

Na ação, o autor sustentou que a imputação era infundada e que a conduta dos réus lhe causou abalo moral.

Em defesa, a mulher negou a agressão, afirmando ter apenas tocado o rosto da vítima sem intenção ofensiva e alegando ausência de exposição vexatória. O corréu, por sua vez, argumentou que os fatos não ultrapassariam meros aborrecimentos cotidianos.

O juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou ambos, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

 (Imagem: Freepik)

TJ/MG mantém indenização a homem acusado injustamente de furtar limões; Vítima foi abordada e agredida com tapa em seu local de trabalho.(Imagem: Freepik)

Acusação sem prova e agressão configuram dano moral

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que ficaram comprovados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das partes.

Segundo o magistrado, os próprios réus admitiram não possuir qualquer prova da suposta subtração dos produtos, baseando a acusação em mera suspeita. Ainda assim, dirigiram-se ao local de trabalho do autor para confrontá-lo, expondo-o a situação constrangedora.

O relator ressaltou que a imputação de crime no ambiente de trabalho, especialmente sem prova, atinge diretamente a honra da pessoa. A situação foi agravada pela conduta da ré, que realizou contato físico no rosto da vítima, considerado gesto agressivo e humilhante.

Nesse contexto, concluiu que a conduta ultrapassou o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto.

Também foi reconhecida a responsabilidade solidária, uma vez que ambos participaram da abordagem e da imputação indevida.

Quanto ao valor da indenização, o tribunal entendeu que o montante fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação.

Com isso, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

Leia o acórdão.

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