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Arbitragem

CNJ: Badaró invalida proibição de registro de inventário arbitral em cartório

Conselheiro entendeu que corregedoria estadual extrapolou limites da qualificação registral ao vedar, de forma genérica, registro de sentenças arbitrais.

Da Redação

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado às 17:25

O conselheiro Rodrigo Badaró, do CNJ, declarou inválida orientação da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba que proibia o registro, em cartórios de imóveis, de inventários e partilhas formalizados por sentença arbitral.

Para o relator, a medida extrapolou os limites da atividade registral ao impor controle de mérito sobre decisões arbitrais.

A decisão foi proferida em procedimento de controle administrativo juizado pela Cameci/BR - Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial, Comercial e Imobiliária do Brasil, que questionou ato administrativo da corregedoria local que considerava juridicamente inviável a utilização da arbitragem para inventário e partilha.

 (Imagem: Luiz Silveira/CNJ.)

Conselheiro do CNJ, Rodrigo Badaró, invalidou orientação que proibia o registro de inventário por sentença arbitral em cartórios.(Imagem: Luiz Silveira/CNJ.)

Limites da atuação do registrador

Ao analisar o caso, Badaró destacou que o CNJ já firmou entendimento no sentido de que a qualificação registral deve se limitar aos aspectos formais e extrínsecos dos títulos, inclusive os arbitrais, sendo vedado ao registrador avançar sobre o mérito da decisão.

Segundo o conselheiro, a orientação da corregedoria paraibana foi além dessa limitação ao estabelecer, de forma abstrata, a impossibilidade de inventário e partilha por arbitragem, o que configura indevida interferência no conteúdo da decisão arbitral.

"Embora formalmente apresentada como orientação correicional dirigida à atividade registral, a deliberação estadual não se limitou a disciplinar o exame de requisitos extrínsecos dos títulos submetidos a registro. A decisão veicula juízo abstrato e prévio de inviabilidade da própria utilização da via arbitral para inventário e partilha, traduzindo-se em verdadeiro pronunciamento substancial acerca da admissibilidade jurídica do título arbitral em razão do objeto decidido. É justamente esse movimento argumentativo que a decisão da Corregedoria Nacional reputou incompatível com os limites da qualificação registral", afirmou.

O relator também citou precedentes do CNJ que afastam a possibilidade de o registrador recusar o registro com base em argumentos como ausência de litígio, indisponibilidade de direitos sucessórios ou natureza dos bens do espólio - fundamentos que dizem respeito ao mérito da arbitragem, e não à sua regularidade formal.

Ainda conforme a decisão, não é possível aplicar, por analogia, a vedação já existente para sentenças arbitrais de usucapião ao caso de inventário, pois o próprio CNJ já distinguiu as duas hipóteses.

Diante disso, o conselheiro julgou procedente o pedido para:

  • declarar a invalidade da decisão da corregedoria da Paraíba no ponto em que vedava o inventário arbitral;
  • determinar que o órgão se abstenha de editar ou aplicar orientações que autorizem a recusa de registro com base no mérito da sentença arbitral;
  • exigir que a corregedoria comunique a decisão às serventias extrajudiciais do Estado, no prazo de 15 dias.

A decisão reforça a orientação do CNJ de que o controle sobre o conteúdo das sentenças arbitrais não compete aos cartórios, mas às instâncias próprias do sistema de Justiça.

Veja a decisão.

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