MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Ministro mantém HC preventivo a advogado que falou "impostora" em audiência
Imunidade profissional

STJ: Ministro mantém HC preventivo a advogado que falou "impostora" em audiência

Decisão do ministro Herman Benjamin manteve liminar do TJ/SP que suspendeu medidas contra o advogado.

Da Redação

segunda-feira, 4 de maio de 2026

Atualizado às 16:39

O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, negou pedido do MP/SP para suspender liminar concedida pelo TJ/SP que impediu a adoção de medidas contra um advogado.

O caso teve origem em audiência de instrução em ação penal de violência doméstica, ocasião em que o causídico utilizou a expressão "impostora' ao responder à manifestação do parquet.

Ao analisar o pedido, sem adentrar o mérito da controvérsia, o ministro destacou que o instrumento processual utilizado pelo MP é incabível em matéria penal. Ressaltou ainda que não houve demonstração de lesão à ordem pública apta a justificar a intervenção excepcional da Corte.

Embora o mérito ainda não tenha sido apreciado, o caso expõe discussão relevante sobre a aplicação da lei Mariana Ferrer em audiências e os limites da atuação da defesa, colocando em tensão, de um lado, a proteção à dignidade da vítima e, de outro, as prerrogativas da advocacia.

 (Imagem: Magnific)

Ministro Herman Benjamin manteve HC preventivo a advogado que usou o termo "impostora" durante audiência.(Imagem: Magnific)

Entenda

O caso teve origem em audiência de instrução e julgamento na vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto/SP, em processo que apura crime contra a dignidade sexual no contexto da lei Maria da Penha.

Durante o ato, houve divergência entre defesa e MP durante o debate sobre eventual adiamento da audiência.

O advogado do réu criticou o adiamento, afirmando que a tramitação prolongada representaria "tortura para o acusado". O promotor rebateu, sustentando que a demora seria uma "tortura para a vítima". Nesse contexto, o causídico, ao reagir à manifestação ministerial, usou o termo "impostora".

Consta da transcrição da audiência o seguinte diálogo:

"Promotor: 'É tortura para a vítima.'

Advogado "Não, Dr. Não. Aí, Dr., é na sua tese que ela é vítima; pra minha ela é uma impostora."

Segundo o causídico, o termo foi utilizado para se referir à tese do parquet. Já o MP, entendeu que a fala não se inseriu em argumentação técnica de defesa, mas configurou ataque pessoal direto à vítima.

Adoção de providências

Diante do episódio, o parquet requereu a adoção de providências com base no art. 400-A do CPP, incluído pela lei 14.245/21 (lei Mariana Ferrer), que veda manifestações ofensivas à dignidade da vítima durante atos processuais.

O juízo de 1º grau acolheu o pedido em parte. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a proteção à dignidade da vítima não se restringe à sua presença em audiência, alcançando também manifestações que possam afetá-la posteriormente, sobretudo diante da possibilidade de acesso aos autos.

Nesse contexto, entendeu que a utilização do termo "impostora" extrapolou os limites da crítica técnica e configurou desqualificação pessoal, não estando amparada pela imunidade profissional da advocacia, que não possui caráter absoluto.

Ressaltou, ainda, que a norma busca preservar a integridade da ofendida e que, embora assegurados o contraditório e a ampla defesa, o processo penal não admite ataques pessoais ou adjetivações ofensivas dirigidas à vítima.

Diante disso, o advogado foi advertido, e o juízo determinou a intimação da vítima para ciência do ocorrido e eventual adoção de providências, além de consignar a possibilidade de comunicação à OAB pelo Ministério Público para apuração disciplinar.

Habeas corpus no TJ/SP

O advogado, então, impetrou HC preventivo, no qual sustentou que a manifestação estava protegida pelo exercício do animus defendendi e pela imunidade profissional prevista no Estatuto da OAB.

"A utilização do termo “impostora” não configurou ofensa gratuita, mas sim o exercício do contraditório e da ampla defesa. A manifestação ocorreu em ambiente restrito aos sujeitos processuais presentes (advogado, réu e serventuário) e teve como único objetivo rebater as afirmações falsas apresentadas pela vítima em seu depoimento anterior. O advogado goza de imunidade profissional, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e do artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94. Classificar como “impostora” uma narrativa que a defesa técnica considera inverídica é um direito inerente à advocacia criminal. Não houve o dolo de injuriar (animus injuriandi), mas sim a intenção de defender (animus defendendi), criticando a fidedignidade da prova", afirmou o causídico na peça.

Argumentou ainda, que a vítima não estava presente no momento da fala, que a expressão decorreu de avaliação probatória da narrativa acusatória e que a intimação da ofendida configuraria "revitimização artificial", ao levá-la a conhecimento de fato ocorrido em sua ausência.

O relator no TJ/SP concedeu liminar ao reconhecer, em análise preliminar, a presença de risco de constrangimento ilegal.

Na decisão, determinou:

  • a suspensão da intimação da vítima;
  • a abstenção de eventual comunicação à OAB;
  • a preservação das prerrogativas profissionais do advogado até julgamento do mérito.

O magistrado ressaltou que a medida não representava juízo definitivo sobre a existência ou não de ofensa à vítima, mas visava evitar efeitos irreversíveis antes da análise colegiada.

No STJ

Inconformado, o MP/SP se manifestou nos autos.

"Tendo sido agora dela intimado, bem como da concessão da liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado paciente, informo que, ainda que não compreendendo como é possível impor óbice ao cumprimento de obrigação constitucional ministerial de defesa de vítima ofendida em audiência, deixei de encaminhar comunicados aos destinatários responsáveis pela adoção das devidas providências responsabilizatórias, aguardando o julgamento do referido habeas corpus", afirmou o parquet.

Em seguida, apresentou pedido de suspensão de liminar ao STJ, alegando que a decisão do TJ/SP causaria grave lesão à ordem pública.

Segundo o órgão, a liminar impediria o exercício de suas atribuições constitucionais de proteção à vítima e inviabilizaria a adoção de medidas de responsabilização do advogado, inclusive nas esferas civil, administrativa e penal.

Decisão do STJ

Ao analisar o pedido, ministro Herman Benjamin negou a pretensão.

O presidente do STJ destacou que a suspensão de liminar é medida excepcional, voltada à proteção de interesses públicos relevantes, e que sua aplicação se restringe, em regra, a processos de natureza cível.

Segundo o ministro não há previsão legal para utilização do instrumento em matéria penal, o pedido foi utilizado como sucedâneo recursal e não ficou demonstrada qualquer lesão concreta à ordem pública.

"Não se desconhece a existência de precedentes do Pretório Excelso que admitem, excepcionalmente, o pedido de suspensão em matéria penal, nas hipóteses de situação extraordinária, fundada no risco de grave lesão à segurança coletiva (SL 972-AgR/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia – Presidente –, Tribunal Pleno, sessão virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018, DJe 8.5.2018). No entanto, trata-se de decisões isoladas que não encontram ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, mesmo que se admitissem pedidos suspensivos em matéria penal, neste caso não estariam minimamente presentes os requisitos da Lei 8.437/1992. A grave lesão à ordem pública é circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso desvelado no caderno processual."

Ressaltou ainda que admitir a medida no caso significaria transformar a presidência do STJ em instância revisora de decisões ordinárias, em afronta à repartição de competências.

Com a decisão do STJ, permanece válida a liminar concedida pelo TJ/SP, que suspende, por ora a intimação da vítima e a adoção de medidas de responsabilização do advogado.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA