Juíza nega indenização por uso de extratos bancários como prova em ação
Medida foi considerada necessária à apuração dos fatos discutidos.
Da Redação
domingo, 10 de maio de 2026
Atualizado em 6 de maio de 2026 15:01
A juíza leiga Rosélia Aguiar Fagundes, da 2ª vara do sistema dos juizados de Ilhéus/BA, negou pedido de indenização feito por consumidora que alegou violação de sigilo bancário após banco juntar extratos de sua conta como prova em ação, ao entender que a medida ocorreu no exercício regular do direito de defesa.
A sentença foi homologada pela juíza de Direito Adriana Tavares Lira.
Na ação, a consumidora afirmou que a instituição financeira violou seu sigilo bancário ao apresentar, em outro processo, extratos de sua conta referentes a seis anos de movimentações. Segundo ela, a medida foi excessiva, afrontou sua privacidade, violou a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados e caracterizou desvio produtivo.
Em defesa, a empresa alegou que a apresentação dos documentos ocorreu no exercício regular do direito de defesa, com o objetivo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço discutida na demanda. Também sustentou que não houve divulgação indevida, pois os dados foram juntados apenas aos autos judiciais, em ambiente de acesso restrito.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a própria propositura da ação anterior, na qual se discutia instabilidade no aplicativo bancário, justificava a utilização dos extratos como meio de prova.
Nesse contexto, destacou que o contraditório e a ampla defesa autorizam a utilização de informações necessárias à apuração dos fatos. Segundo ela, o ajuizamento da demanda pela consumidora implicou na mitigação do sigilo das informações relevantes para o deslinde da controvérsia, permitindo que a instituição financeira utilizasse dados da conta para se defender.
Embora tenha reconhecido que a extensão dos extratos poderia ser considerada excessiva em relação ao objeto da ação anterior, afastou a configuração de ato ilícito. Para a magistrada, eventual desnecessidade da prova não transforma a conduta em violação aos direitos da personalidade.
Também ressaltou que não houve comprovação de prejuízo concreto, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao sigilo bancário.
Ao final, observou que não houve demonstração de acesso indevido por terceiros, uma vez que os processos judiciais tramitam em ambiente restrito. Assim, concluiu que a simples juntada de documentos nos autos não caracteriza ofensa à privacidade, nem gera, por si só, dano moral indenizável.
O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 0002792-83.2026.8.05.0103
Leia a sentença.





