STJ nega aplicação do CDC a contrato entre locadora e motoristas de app
3ª turma da Corte também entendeu que vulnerabilidade dos motoristas não pode ser apurada em ação coletiva.
Da Redação
terça-feira, 5 de maio de 2026
Atualizado às 18:20
A 3ª turma do STJ decidiu que o CDC não é aplicável às relações contratuais entre locadora de veículos e motoristas de aplicativo e que a eventual vulnerabilidade desses profissionais não pode ser presumida de forma coletiva, devendo ser analisada caso a caso.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a incidência da proteção consumerista e a possibilidade de tutela coletiva. Ela foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Humberto Martins.
Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, que reconheciam a vulnerabilidade dos motoristas e defendiam a aplicação do CDC, com possibilidade de ação coletiva.
Entenda
A controvérsia teve origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Simtrapili/RS - Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul contra empresa locadora de veículos utilizados por motoristas de aplicativo.
Com fundamento no CDC, o sindicato sustenta que a locadora teria promovido reajuste abusivo nos valores da locação semanal dos veículos, que teriam passado, em média, de cerca de R$ 589 para R$ 789, representando aumento aproximado de 30%.
A entidade também alegou risco de rescisões contratuais imotivadas e pediu, além da suspensão do reajuste, a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo.
A ação foi ajuizada sob o argumento de que os motoristas de aplicativo seriam consumidores ou consumidores por equiparação, em razão da alegada hipossuficiência técnica e econômica frente à locadora.
O juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inviável o prosseguimento da demanda pela via eleita.
A magistrada concluiu que os motoristas de aplicativo não se enquadram como consumidores finais, nos termos do art. 2º do CDC, pois utilizam o veículo locado como instrumento de trabalho, sendo os passageiros os verdadeiros consumidores finais do serviço de transporte.
A sentença também afastou a aplicação da teoria finalista mitigada, destacando que:
- os motoristas exercem atividade econômica por conta própria;
- podem optar por veículo próprio ou locado;
- não estão obrigados a contratar com uma única locadora; e
- possuem perfis variados, o que inviabilizaria o tratamento coletivo da controvérsia.
Diante disso, foi reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, com extinção do feito com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.
O TJ/RS manteve integralmente a sentença. A 15ª câmara Cível entendeu que a relação contratual travada entre motoristas de aplicativo e a locadora tem natureza civil, não configurando relação de consumo.
Contra o acórdão, o sindicato interpôs recurso especial, sustentando a aplicação do CDC e a viabilidade da ação coletiva.
Voto da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou por afastar a aplicação do CDC ao caso e negar o processamento da ação coletiva.
Segundo a ministra, embora o STJ adote a teoria finalista mitigada - que admite a incidência do CDC mesmo fora da relação de consumo típica - sua aplicação depende da comprovação concreta da vulnerabilidade do consumidor.
Para Nancy, essa verificação não pode ser presumida de forma genérica, sobretudo em ações coletivas.
A ministra destacou que os motoristas de aplicativo utilizam o veículo como instrumento de trabalho, o que, em regra, afastaria a caracterização de destinatário final do serviço. Assim, a incidência do CDC só seria possível mediante demonstração específica de vulnerabilidade em cada caso.
Nesse ponto, divergiu do voto do ministro Cueva, que reconheceu a vulnerabilidade de forma ampla com base em dados gerais da categoria.
Para a relatora, essa presunção generalizada amplia excessivamente o conceito de consumidor e pode gerar distorções, permitindo que pessoas que não estejam efetivamente em situação de fragilidade se beneficiem indevidamente da proteção consumerista.
Nancy também manifestou preocupação com os efeitos sistêmicos da tese, ao afirmar que o reconhecimento genérico da vulnerabilidade poderia ser replicado em outros casos, ampliando de forma indevida o alcance do CDC.
Diante disso, concluiu que seria necessária análise individualizada da condição dos motoristas, o que inviabiliza o uso da ação coletiva no caso.
Assim, votou por negar provimento ao recurso especial e manter a extinção do processo sem resolução do mérito.
Divergência
Ao divergir parcialmente da relatora, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu a incidência do CDC nas relações entre locadoras de veículos e motoristas de aplicativo, com base na teoria finalista mitigada.
Segundo o ministro, embora os motoristas utilizem os veículos como instrumento de trabalho - o que, em tese, afastaria a relação de consumo - é possível aplicar o CDC quando demonstrada situação de vulnerabilidade.
Nesse ponto, destacou que a jurisprudência do STJ admite a proteção consumerista mesmo quando o bem ou serviço é utilizado em atividade econômica, desde que presente vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática.
Para Cueva, esse cenário se verifica no caso concreto. O ministro apontou a existência de assimetria estrutural entre motoristas e locadoras, evidenciada pela padronização contratual, pela ausência de poder de negociação e pela dependência econômica dos trabalhadores em relação ao serviço.
Ele citou dados do IBGE que indicam renda média modesta e elevada carga de trabalho entre motoristas de aplicativo, além do crescimento expressivo do setor de locação voltado a esse público, o que reforça a dependência desses profissionais.
Também destacou o porte econômico da empresa ré, com faturamento elevado e estrutura empresarial robusta, o que acentua o desequilíbrio na relação contratual.
Diante desse quadro, concluiu pela existência de vulnerabilidade objetiva, suficiente para justificar a aplicação do CDC independentemente de análise individualizada.
O ministro também reconheceu o cabimento da ação coletiva. Segundo explicou, os pedidos envolvem interesses individuais homogêneos, decorrentes de origem comum - no caso, o reajuste generalizado dos contratos de locação, apontado como abusivo.
Para ele, essa homogeneidade permite a prolação de sentença genérica, com posterior liquidação individual, sendo adequada a via coletiva para a solução do conflito.
Assim, votou por dar provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do CDC e a possibilidade de tutela coletiva, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento.
- Processo: REsp 2.229.091




