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Registro profissional

TRF-3 afasta exigência de exame para registro de despachante aduaneiro

Turma entendeu que exigência prevista em decreto e instrução normativa viola o princípio da reserva legal.

Da Redação

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Atualizado às 12:11

A 3ª turma do TRF da 3ª região garantiu o registro profissional de despachante aduaneiro sem a necessidade de aprovação em Exame de Qualificação Técnica.

Para o colegiado, a exigência prevista em decreto e instrução normativa viola o princípio da reserva legal, já que não há lei impondo o requisito para o exercício da profissão.

O caso

O recurso foi apresentado contra decisão que havia negado tutela antecipada em ação na qual o autor buscava obter registro profissional sem a exigência de aprovação no exame previsto pela Receita Federal. 

Segundo o agravante, a exigência estabelecida pela instrução normativa RFB 1.209/11 violaria o princípio da reserva legal, uma vez que não há lei prevendo o requisito para o exercício da profissão. 

 (Imagem: Magnific)

TRF-3 afastou exigência de Exame de Qualificação Técnica para registro de despachante aduaneiro..(Imagem: Magnific)

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Nery Júnior, destacou que o art. 5º, XIII, da CF assegura o livre exercício profissional, condicionando restrições e qualificações à existência de previsão legal. 

Segundo o desembargador, embora o decreto 6.759/09 e a instrução normativa RFB 1.209/11 tenham instituído a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica, inexiste lei impondo essa condição para o exercício da atividade de despachante aduaneiro. 

O relator também afirmou que delegações normativas atribuídas ao Poder Executivo pelo decreto-lei 2.472/88 perderam eficácia após a Constituição de 1988, diante do disposto no art. 25 do ADCT. 

Além disso, ressaltou que a jurisprudência do TRF-3 já firmou entendimento pela inexigibilidade do exame de qualificação técnica diante da ausência de previsão legal. 

Com isso, a turma concluiu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, autorizando a concessão da tutela para permitir o registro profissional sem aprovação no exame. 

escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso.

  • Processo: 5000063-41.2025.4.03.0000 

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