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Plano deve custear quimioterapia a paciente com câncer de mama

Juíza destacou a probabilidade do direito e que negativa poderia inviabilizar tratamento.

Da Redação

sábado, 9 de maio de 2026

Atualizado em 8 de maio de 2026 15:45

Plano de saúde deve autorizar e custear todo o tratamento necessário a uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Determinação é da juíza de Direito Flavia Bezerra Tone Xavier, da 3ª vara Cível Regional XII, de Nossa Senhora do Ó, ao conceder liminar.

 (Imagem: Magnific)

Plano de saúde deve custear tratamento para câncer de mama.(Imagem: Magnific)

A autora é beneficiária de plano e, desde meados de 2025, realiza tratamento de neoplasia de mama. Conforme laudo apresentado no processo, a quimioterapia prescrita é semanal.

A paciente alegou que, à sua revelia, foi imposta uma nova relação contratual e que, após a alteração, a operadora passou a se omitir na autorização e no custeio do tratamento. Segundo a decisão, a autora chegou a comparecer ao hospital para realizar sessões de quimioterapia e, no local, tomou conhecimento de que o procedimento não havia sido autorizado.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para a juíza, cada quimioterapia negada tem valor superior à remuneração da autora, o que poderia inviabilizar a continuidade do tratamento.

"Não só verossímeis os fatos, como evidente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação."

A magistrada também destacou que a relação contratual era anterior à patologia e que a operadora vinha cumprindo sua obrigação antes da alteração contratual. Para ela, não há fundamento razoável para mudança da cobertura no curso do tratamento.

Com isso, a juíza concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie todo o tratamento relativo à neoplasia de mama que se fizer necessário, no prazo de 48 horas a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 2 mil, limitada a R$ 150 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.

O escritório Vilhena Silva Advogados atua pela paciente.

  • Processo: 4007589-07.2026.8.26.0020

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