Homem que fingia ser policial é condenado por golpes em namoradas no DF
Réu se passava por agente de segurança, usava uniforme e arma para ganhar confiança das vítimas e pedir dinheiro sob diferentes pretextos.
Da Redação
sábado, 16 de maio de 2026
Atualizado em 15 de maio de 2026 14:56
A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um homem acusado de se passar por policial para conquistar a confiança de mulheres e aplicar golpes financeiros durante relacionamentos amorosos. A pena foi fixada em sete anos, sete meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 408 dias-multa.
O caso foi classificado pela Justiça como estelionato sentimental, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o acórdão, o réu obteve vantagem ilícita de duas vítimas no DF, causando prejuízo de aproximadamente R$ 28 mil.
De acordo com os autos, o homem construía uma falsa identidade funcional, apresentando-se como policial penal ou policial do GTOP. Para dar credibilidade à versão, usava uniforme, portava arma e relatava supostas operações policiais. A estratégia, segundo o colegiado, foi central para convencer as vítimas e seus familiares de que se tratava de pessoa confiável.
As justificativas para os pedidos de dinheiro variavam. O réu alegava bloqueio de conta ou cartão bancário, dificuldades financeiras, despesas com advogado, necessidade de realizar exames de concurso público, compra de veículo, troca de pneus, combustível e alimentação.
Uma das vítimas relatou prejuízo de cerca de R$ 26 mil, incluindo valores de cartões de crédito, empréstimos em dinheiro e quantia pertencente à filha menor de idade. A segunda vítima afirmou ter perdido cerca de R$ 2 mil.
No recurso, a defesa sustentou que os valores recebidos correspondiam a auxílio financeiro voluntário, sem intenção prévia de fraude. Também alegou que os pagamentos parciais feitos pelo réu afastariam o dolo e que a falsa identidade de policial não teria relação direta com os empréstimos concedidos.
Fraude estruturada
O colegiado rejeitou os argumentos. Para o relator, desembargador Esdras Neves, o conjunto probatório demonstrou que o réu não se limitou a pedir ajuda financeira ocasional, mas estruturou uma fraude baseada na criação de uma falsa identidade profissional e na manipulação da confiança das vítimas.
Segundo o magistrado, a suposta condição de policial era o elemento que tornava verossímeis as histórias apresentadas. A imagem de estabilidade, autoridade e respeitabilidade associada à função pública, afirmou o relator, foi determinante para o convencimento das mulheres.
O acórdão também destacou que os pagamentos pontuais feitos pelo homem não afastavam a intenção fraudulenta. Ao contrário, serviam para manter as vítimas em erro, reforçar a aparência de boa-fé e prolongar a prática delitiva.
“Os pagamentos parciais não afastam o dolo, pois funcionam como mecanismo para manter o estado de erro e prolongar a prática delitiva, sem evidenciar intenção de adimplemento integral.”
A turma manteve ainda a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime. Foram considerados o planejamento do esquema, a reiteração de fraudes contra múltiplas mulheres, o abalo psicológico das vítimas, o prejuízo patrimonial expressivo e o envolvimento de menor de idade.
Para o colegiado, embora a pena tenha ficado abaixo de oito anos, o regime inicial fechado se justifica pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta da conduta.
O recurso foi desprovido por unanimidade.
- Processo: 0720377-04.2022.8.07.0003




