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Banco pagará R$ 12 mil a cliente analfabeta por título de capitalização irregular

Instituição financeira deverá pagar R$ 12 mil por danos morais, além de restituir valores descontados indevidamente.

Da Redação

sábado, 16 de maio de 2026

Atualizado em 14 de maio de 2026 14:19

A juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª vara Cível de Belo Horizonte, condenou banco ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais após reconhecer a contratação irregular de título de capitalização em nome de consumidora analfabeta.

Adicionalmente, a sentença determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da cliente, que ainda não haviam sido ressarcidos. 

O caso

A cliente alegou ser titular de um cartão de crédito emitido pela instituição financeira e que, a partir de maio de 2021, passou a ser alvo de cobranças mensais no valor de R$ 50, referentes ao título de capitalização.

A consumidora argumentou que não havia contratado o referido serviço e que, em virtude de sua condição de analfabeta, foi induzida em erro pela instituição financeira, ressaltando o impacto negativo das cobranças em seu orçamento familiar.

Em sua defesa, o banco alegou a regularidade da transação, sustentando que a contratação teria ocorrido em agência física, mediante o uso de senha pessoal. A instituição financeira informou, ainda, que a cliente chegou a efetuar um resgate parcial do título, no valor de R$ 227,57, em dezembro de 2021, defendendo, por conseguinte, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Justiça condena banco por contratação irregular de título de capitalização.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza Miriam Vaz Chagas aplicou as disposições do CDC, considerando que a cliente foi vítima de falhas na prestação de serviços. A magistrada ressaltou que, no contrato apresentado pelo banco, o campo destinado à assinatura da cliente encontrava-se em branco.

A sentença enfatizou que a condição de analfabeta da consumidora foi comprovada por meio do documento de identidade, onde consta a observação "não assina".

Segundo a juíza Miriam Vaz Chagas, tal condição impõe formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos, como a assinatura por procurador ou a presença de testemunhas que atestem a ciência dos termos contratuais, o que não foi observado pelo banco, que se limitou a alegar o uso de senha no terminal.

Diante da "evidente má-fé em impor serviço não contratado a pessoa analfabeta", a magistrada determinou que o banco restitua o valor pago e não reembolsado, de forma dobrada, totalizando R$ 444,86.

No que concerne aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 12 mil, considerando que a conduta da instituição violou os deveres de transparência e boa-fé, atingindo a dignidade da consumidora.

  • Processo: 5010392-33.2022.8.13.0024

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