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Responsabilidade civil

STJ mantém indenização de R$ 200 mil a criança atropelada por ônibus em terminal

Colegiado reconheceu culpa concorrente, mas manteve dever de indenizar da empresa de transporte.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado às 16:15

A 4ª turma do STJ manteve condenação de empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a vítima criança atropelada por ônibus dentro de terminal rodoviário urbano.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a existência de culpa concorrente no acidente, mas afastou a tese de culpa exclusiva da vítima sustentada pela transportadora. 

O caso

A ação teve origem em acidente ocorrido em terminal rodoviário envolvendo criança de seis anos de idade. Segundo os autos, o menor brincava desacompanhado na plataforma de passageiros quando um ônibus se aproximou lentamente do local, com as portas fechadas e sem realizar manobra de marcha à ré.

No momento em que o veículo estava prestes a estacionar, a criança pulou da plataforma, bateu na lateral do ônibus e caiu entre a roda traseira e a estrutura da plataforma, sofrendo graves lesões.

A transportadora buscava afastar sua responsabilidade sob o argumento de culpa exclusiva da vítima.

 (Imagem: Freepik)

4ª turma do STJ manteve indenização por atropelamento em terminal rodoviário e reconheceu culpa concorrente no acidente.(Imagem: Freepik)

Decisão

Ao votar, o relator afirmou que a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas somente pode ser afastada mediante demonstração robusta e inequívoca de culpa exclusiva da vítima, hipótese que não ficou configurada no caso concreto.

Segundo o ministro, o atropelamento de passageiro por ônibus dentro de terminal rodoviário constitui fortuito interno e integra o risco inerente à atividade desempenhada pela empresa transportadora.

O colegiado reconheceu culpa concorrente diante da dinâmica do acidente, entendendo que tanto a conduta da criança vítima quanto a atuação involuntária do motorista contribuíram para o resultado danoso.

Com base no art. 738, parágrafo único, do Código Civil, a turma considerou legítima a redução proporcional da indenização em razão da participação concorrente das partes no evento.

A decisão manteve a condenação ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais, além dos danos materiais fixados pelas instâncias anteriores.

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