MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ afasta valor indicado pelo MPF em indenização da Caixa a construtora
Parecer afastado

STJ afasta valor indicado pelo MPF em indenização da Caixa a construtora

Para maioria da 3ª turma, parecer citado na fundamentação do acórdão não limita valor da condenação; montante deverá ser apurado em liquidação.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado às 17:06

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que a indenização devida pela Caixa Econômica Federal a uma construtora deve ser apurada em fase de liquidação, sem ficar limitada ao valor de cerca de R$ 2,5 milhões mencionado em parecer técnico do MPF durante o julgamento da apelação.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Para a corrente vencedora, apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada. Assim, a referência ao parecer ministerial na fundamentação do acórdão anterior não poderia limitar o valor da condenação, que deve corresponder ao montante efetivamente apurado na liquidação.

Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Cueva. Para ela, o parecer do MPF não foi citado apenas como argumento lateral, mas adotado como razão de decidir no julgamento da apelação. Por isso, em seu entendimento, o valor apontado no parecer deveria orientar os parâmetros da fase de liquidação.

A controvérsia surgiu porque, embora o acórdão da apelação tenha reduzido os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, também fez referência ao parecer técnico do MPF, que indicava cerca de R$ 2,5 milhões em favor da construtora.

Posteriormente, em perícia realizada na liquidação, o juízo de origem fixou a execução em aproximadamente R$ 60,1 milhões, em valores de julho de 2011.

Entenda o caso

A construtora obteve sentença parcialmente favorável contra a Caixa, que foi condenada a indenizar a empresa por diferentes rubricas, como encargos considerados indevidos, repasses indevidos, perdas financeiras, despesas excedentes e lucros cessantes.

Na fase de apelação, a Caixa questionou diversos pontos da condenação. O recurso foi parcialmente provido para reduzir os honorários de sucumbência de 15% para 5% sobre o valor da condenação.

A controvérsia surgiu porque, no julgamento da apelação, o Tribunal fez referência a parecer técnico do MPF que apontava valor de cerca de R$ 2,5 milhões em favor da construtora.

Posteriormente, na fase de liquidação, perícia judicial chegou a valor muito superior, de aproximadamente R$ 60,1 milhões, em valores de julho de 2011.

Voto da relatora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para negar provimento a recurso de construtora em disputa com a CEF. Destacou que o litígio entre as partes se arrasta desde 1999 e envolve discussão complexa sobre o montante a ser executado.

Para Nancy, o acórdão que julgou a apelação não se limitou a reduzir honorários advocatícios. Segundo a ministra, o tribunal também adotou o parecer do MPF como razão de decidir, o que influencia os parâmetros da fase de liquidação.

Segundo a ministra, para resolver a controvérsia, é necessário identificar o conteúdo do título executivo judicial a partir da análise conjunta da sentença e do acórdão proferido na fase de conhecimento.

Para a relatora, o parecer do MPF não foi mencionado apenas de passagem. Ela afirmou que o conteúdo do voto vencedor, do voto-vista e das notas taquigráficas demonstra que o parecer ministerial foi efetivamente adotado como razão de decidir.

Nancy também observou que a própria construtora, à época, opôs embargos de declaração contra o acórdão da apelação, apontando contradição justamente em razão da utilização do parecer ministerial. Os embargos foram rejeitados, e o processo transitou em julgado.

A ministra afirmou que, embora o dispositivo do acórdão da apelação tenha sido sucinto ao dar provimento ao recurso apenas para reduzir os honorários, a análise das razões de decidir evidencia a incidência do efeito substitutivo dos recursos.

Na prática, segundo Nancy, o acórdão passou a integrar e substituir a sentença nos pontos impugnados, redefinindo os parâmetros que deveriam orientar a fase de cumprimento.

Para a relatora, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento para extrair seu sentido e alcance, desde que não acrescente nem retire nada da decisão transitada em julgado.

Assim, Nancy concluiu que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias não violou a coisa julgada. Ao contrário, buscou delimitar corretamente o alcance do título executivo na fase de liquidação.

O voto foi acompanhado pelo ministro Cueva.

Divergência

Ministro Humberto Martins divergiu. Para ele, a coisa julgada recai apenas sobre o dispositivo da decisão, e não sobre seus motivos ou fundamentos.

O ministro citou o art. 504 do CPC, segundo o qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Humberto afirmou que a menção ao parecer do MPF pode ter servido como elemento de fundamentação, mas não teria força para limitar o valor da condenação na fase de liquidação.

Segundo o ministro, o julgado que encerrou a fase de conhecimento tinha objeto delimitado quanto à redução dos honorários, fixados em 5% sobre o valor liquidado. Assim, o montante efetivamente devido deveria ser apurado na liquidação.

Para Humberto, quando há necessidade de liquidação de sentença, o valor da condenação deve corresponder ao que for efetivamente apurado nessa fase.

Com esse entendimento, o ministro votou por dar provimento ao recurso especial para determinar que os honorários sucumbenciais de 5% incidam sobre o valor apurado na liquidação.

O voto foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Moura Ribeiro.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA