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Alimentos

STJ valida revisão ou exoneração de pensão vitalícia entre ex-cônjuges

Previsão em escritura pública não afasta possibilidade de revisão ou exoneração se mudarem as circunstâncias.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado às 19:22

Fixação de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges por escritura pública não impede posterior pedido de revisão ou exoneração da obrigação. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ. 

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para negar provimento ao recurso e manter a exoneração da pensão em pecúnia.

Entenda o caso

A controvérsia envolvia alimentos estabelecidos entre ex-cônjuges por escritura pública, com previsão de pagamento vitalício. A discussão era saber se essa estipulação impediria, posteriormente, pedido de revisão ou exoneração da obrigação alimentar.

Voto do relator

Ao votar, ministro Cueva destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e, em regra, temporários.

O relator afirmou que esse tipo de obrigação deve perdurar apenas pelo tempo necessário para que o alimentado se reinserira no mercado de trabalho ou alcance autonomia financeira, salvo situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção.

Para Cueva, a obrigação alimentar tem caráter continuado e se submete à possibilidade de revisão, redução ou exoneração sempre que houver alteração nas circunstâncias que justificaram sua fixação, conforme o art. 1.699 do CC.

Segundo o ministro, a previsão de alimentos vitalícios em escritura pública não afasta o regime jurídico da obrigação alimentar nem impede sua revisão ou exoneração posterior.

No caso analisado, o Tribunal de origem assentou que a alimentada possuía qualificação profissional, exercia atividades remuneradas, tinha outras fontes de renda, não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já havia transcorrido período significativo desde o divórcio.

Diante desse contexto, o relator entendeu ser juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia.

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