STJ valida intimação pelo Eproc sem publicação no Diário Oficial
1ª turma negou pedido de devolução do prazo para interposição de apelação.
Da Redação
terça-feira, 12 de maio de 2026
Atualizado às 19:06
A 1ª turma do STJ manteve decisão que considerou válida intimação realizada exclusivamente pelo sistema Eproc, sem necessidade de publicação no Diário Oficial.
No caso concreto, o colegiado rejeitou pedido da Igreja Internacional da Graça de Deus para anular atos processuais posteriores a sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. Com isso, ficou mantida a perda do prazo recursal da entidade e a conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados à execução.
A turma acompanhou voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Para o magistrado, como o advogado da parte estava devidamente cadastrado no sistema eletrônico, a intimação ocorreu de forma regular, nos termos da lei 11.419/06 e das normas do TRF da 2ª região.
O caso
A controvérsia teve origem em execução fiscal na qual a igreja alegou nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da sentença de improcedência proferida nos embargos à execução.
Segundo a entidade, a decisão não foi publicada no Diário Oficial, motivo pelo qual pediu a devolução do prazo para interposição de apelação.
O TRF da 2ª região, porém, concluiu que, no âmbito da Justiça Federal da 2ª região, as intimações devem ocorrer eletronicamente pelo sistema Eproc, sendo dispensada a publicação em órgão oficial. A corte também observou que os dados do sistema demonstravam a efetiva intimação do patrono cadastrado nos autos.
Em recurso, a igreja alegou violação de dispositivos do CPC e da lei 11.419/06, sustentando que o acórdão do TRF da 2ª região, ao considerar válidas apenas as intimações via Eproc, desrespeitou normas processuais e comprometeu a publicidade dos atos judiciais.
Conforme a defesa, o advogado então habilitado nos autos não teria sido regularmente intimado da decisão, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Segundo afirmou, a entidade tomou conhecimento da sentença apenas por terceiros, quando já havia sido determinada a conversão em renda dos depósitos judiciais.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que não houve negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
Nesse sentido, observou que o TRF enfrentou integralmente a controvérsia ao afirmar que a intimação eletrônica ocorreu regularmente pelo Eproc, conforme previsto no art. 5º da lei 11.419/06 e na resolução TRF2-RSP-2018/00017.
Em sessão nesta terça-feira, o relator reforçou que as intimações da Justiça Federal da 2ª região devem ocorrer eletronicamente por meio do Eproc e que a legislação dispensa publicação em Diário Oficial.
Enfatizou ainda que o advogado estava devidamente cadastrado no sistema e que houve registro da intimação eletrônica da sentença.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: AREsp 2.823.521




