Empresa é condenada em R$ 100 mil por descumprir cota para deficientes
Para a 3ª turma do TST, descumprimento da cota legal afronta normas constitucionais e internacionais de inclusão no mercado de trabalho.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 11:51
A 3ª turma do TST manteve condenação de R$ 100 mil por dano moral coletivo imposta a empresa de serviços de portaria e limpeza que descumpriu a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
O colegiado entendeu que a omissão da empregadora violou direitos coletivos e afrontou normas constitucionais e internacionais de inclusão no mercado de trabalho.
A controvérsia envolve ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a empresa, alegando descumprimento do art. 93 da lei 8.213/91, que obriga companhias com 100 ou mais empregados a reservar percentual de vagas a pessoas com deficiência e trabalhadores reabilitados.
Segundo alegado, a empresa não mantinha o número mínimo de trabalhadores enquadrados na cota legal e também não demonstrou iniciativas efetivas para contratação desse público.
A defesa alegou que não possuía mais empregados ativos e que estaria encerrando as atividades, mas não apresentou documentação apta a comprovar a alegação.
Em 1ª instância, o juízo julgou procedente a ação, fixando a indenização em R$ 100 mil. A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região, que concluiu inexistirem provas de que a empresa tenha adotado medidas concretas para cumprir a reserva legal de vagas.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que a empresa não comprovou qualquer esforço concreto para preencher as vagas destinadas a trabalhadores com deficiência, conforme determina o art. 93 da lei 8.213/91.
Nesse sentido, apontou descumprimento à Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, que assegura a promoção da integração de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e reforça o dever das empresas de adotar medidas inclusivas, além do art. 7º, XXXI, da Constituição, que veda qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
Nesse cenário, concluiu que a omissão da reclamada, evidenciada pela ausência absoluta de iniciativas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, configura ato ilícito de natureza coletiva, apto a atingir toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão laboral.
Além disso, ressaltou que ações envolvendo cotas para pessoas com deficiência possuem caráter estrutural e exigem mudança cultural das empresas. Nesse contexto, a indenização por dano moral coletivo teria função pedagógica para induzir o cumprimento das regras de inclusão trabalhista.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020
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