Confira íntegra da MP que permite zerar taxação das "blusinhas"
Texto autoriza Ministério da Fazenda a reduzir a zero alíquota de remessas internacionais de até US$ 50.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 12:43
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a medida provisória 1.357/26, publicada em edição extra do DOU desta segunda-feira, 12, que altera regras da tributação simplificada sobre remessas postais internacionais.
A norma modifica o decreto-lei 1.804/80 e autoriza o Ministério da Fazenda a reduzir a zero a alíquota incidente sobre compras internacionais de até US$ 50, as chamadas “blusinhas”.
Pelo texto, caberá ao ministro da Fazenda definir, por ato próprio, as alíquotas aplicáveis às remessas internacionais, inclusive podendo estabelecer tributação zero para encomendas de até US$ 50 e alíquota de até 30% para remessas de até US$ 3 mil.
A MP também prevê que a tributação poderá variar conforme o tipo de produto importado, a via de remessa utilizada e a adesão, ou não, do vendedor a programa de conformidade da Receita Federal.
Na prática, a medida flexibiliza as regras atuais e amplia a margem de atuação do Executivo para alterar a tributação das compras internacionais sem necessidade de nova lei.
O texto entrou em vigor na data da publicação e agora seguirá para análise do Congresso Nacional, onde poderá ser aprovado, alterado ou perder eficácia caso não seja convertido em lei no prazo constitucional.
Confira a íntegra:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.357, DE 12 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais.
§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
....................................................................................................................
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026 - Edição extra*





