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Falha bancária

Banco deve restituir R$ 147 mil a imobiliária após transações fraudulentas

Magistrada concluiu que houve falha na segurança do sistema e condenou instituição ao pagamento de danos morais.

Da Redação

sábado, 16 de maio de 2026

Atualizado em 15 de maio de 2026 14:46

Imobiliária deverá ser ressarcida em R$ 147,9 mil por instituição financeira após terceiros realizarem transações em sua conta empresarial.

A juíza de Direito Alessandra Gontijo do Amaral, da 20ª vara Cível de Goiânia/GO, concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário e ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir as movimentações fraudulentas.

Além da restituição dos valores subtraídos, a magistrada fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais em favor da empresa.

 (Imagem: Magnific)

Instituição financeira indenizará imobiliária após fraude em conta empresarial.(Imagem: Magnific)

Movimentações desconhecidas

Segundo os autos, a imobiliária alegou que terceiros acessaram indevidamente sua conta empresarial e realizaram movimentações não reconhecidas, resultando na subtração de mais de R$ 147 mil.

A empresa sustentou que houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, apontando cadastro indevido de usuário estranho, ausência de autenticação eficaz e inexistência de bloqueio para operações consideradas atípicas.

Também afirmou que comunicou imediatamente o ocorrido e registrou boletim de ocorrência, mas não conseguiu solucionar o problema administrativamente.

Em defesa, a instituição alegou que a imobiliária teria sido vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, no qual criminosos se passam por funcionários do banco para obter dados e senhas das vítimas.

Sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço e afirmou que as transações ocorreram mediante utilização regular de senhas e mecanismos de autenticação.

A defesa também argumentou culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos.

Segurança das operações

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, embora a instituição financeira tenha alegado a ocorrência do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade das movimentações.

“Não houve juntada de registros completos de autenticação, logs de acesso, identificação de IP, geolocalização das operações, comprovação de validação biométrica, fluxos de segurança acionados ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar que as transações ocorreram de maneira segura e regular.”

A magistrada também observou que não ficou comprovado que as movimentações eram compatíveis com o perfil habitual da conta da imobiliária nem que a instituição financeira adotou mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento ou bloqueio das operações suspeitas.

Ainda na decisão, a juíza afastou a tese de culpa exclusiva da vítima ao concluir que a simples alegação de indução por terceiros não basta para afastar a responsabilidade da instituição financeira sem prova concreta de barreiras eficazes de segurança e monitoramento das operações bancárias.

Além disso, a magistrada citou a súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Quanto ao pedido de indenização, a juíza entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento.

Com isso, condenou a instituição financeira à restituição integral dos valores desviados, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento de indenização em R$ 5 mil por danos morais.

O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua pela imobiliária.

Leia a sentença.

Machado e Magalhães Advogados Associados

 

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