STJ afasta conflito de competência em ação sem interesse da União
Durante julgamento, ministros da 1ª seção criticaram desvio de finalidade na instauração de incidentes.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 18:45
A 1ª seção do STJ decidiu que a Justiça Federal não pode suscitar conflitos de competência em ações em que não há interesse da União. O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo o qual, nessa hipótese, o processo deve retornar automaticamente à Justiça Estadual, sem necessidade de instauração do incidente perante o tribunal.
Caso concreto
A controvérsia teve origem em ação proposta por paciente que buscava o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual contra entes locais, mas os autos foram remetidos à Justiça Federal diante da discussão sobre eventual responsabilidade da União.
Ao analisar o processo, contudo, em vez de o juízo Federal concluir se havia ou não interesse jurídico da União na causa, suscitou conflito de competência no STJ.
Instauração indevida
Em sessão nesta quarta-feira, 13, o relator reconheceu que esse tipo de incidente vem sendo utilizado de forma inadequada. Segundo Bellizze, a aplicação do art. 45 do CPC dispensa a instauração de conflito de competência quando a Justiça Federal afasta a participação da União, sendo devido nesses casos o declínio da competência à Justiça Estadual.
Para S. Exa, o juízo Federal jamais deve suscitar conflito: “A solução legal é reconhecer o afastamento da União”, afirmou.
O relator também criticou a prática de inclusão, de ofício, da União em ações ajuizadas originalmente apenas contra Estados e municípios. O ministro mencionou situações verificadas no TJ/RS e observou que a conduta contraria orientação fixada pelo STF no Tema 793.
Segundo S. Exa., eventual discussão sobre a divisão de responsabilidades entre União, Estados e municípios deve ser resolvida no próprio processo judicial e poderá ser submetida ao STJ futuramente por meio de recurso especial, mas não pela via do conflito de competência.
Desvio de finalidade
Ministra Regina Helena Costa acompanhou o entendimento destacando que o incidente tem sido utilizado de forma indevida para discutir questões que extrapolam a definição da competência jurisdicional.
A ministra observou que matérias relativas à responsabilidade dos entes federativos devem ser debatidas no próprio processo, com possibilidade de recurso pelas vias adequadas. Para Regina, o uso do conflito de competência para rediscutir questões de mérito representa “um autêntico desvio de finalidade”.
“A gente sabe que o conflito de competência é um incidente processual de cabimento estrito. Ele serve apenas e tão somente para definir qual é o juízo competente e não se pode decidir questões de mérito da ação subjacente”, declarou.
Ao final, por unanimidade, o colegiado decidiu não conhecer do conflito e determinou o envio de recomendação para que os órgãos julgadores deixem de utilizar o incidente de forma indevida.
- Processos: CC 218.933 e CC 218.490





