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Desvio de finalidade

STJ afasta conflito de competência em ação sem interesse da União

Durante julgamento, ministros da 1ª seção criticaram desvio de finalidade na instauração de incidentes.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado às 18:45

A 1ª seção do STJ decidiu que a Justiça Federal não pode suscitar conflitos de competência em ações em que não há interesse da União. O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo o qual, nessa hipótese, o processo deve retornar automaticamente à Justiça Estadual, sem necessidade de instauração do incidente perante o tribunal.

Caso concreto

A controvérsia teve origem em ação proposta por paciente que buscava o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual contra entes locais, mas os autos foram remetidos à Justiça Federal diante da discussão sobre eventual responsabilidade da União.

Ao analisar o processo, contudo, em vez de o juízo Federal concluir se havia ou não interesse jurídico da União na causa, suscitou conflito de competência no STJ.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

STJ decide que conflitos de competência só podem ser suscitados quando ação é de interesse da União.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Instauração indevida

Em sessão nesta quarta-feira, 13, o relator reconheceu que esse tipo de incidente vem sendo utilizado de forma inadequada. Segundo Bellizze, a aplicação do art. 45 do CPC dispensa a instauração de conflito de competência quando a Justiça Federal afasta a participação da União, sendo devido nesses casos o declínio da competência à Justiça Estadual.

Para S. Exa, o juízo Federal jamais deve suscitar conflito: “A solução legal é reconhecer o afastamento da União”, afirmou.

O relator também criticou a prática de inclusão, de ofício, da União em ações ajuizadas originalmente apenas contra Estados e municípios. O ministro mencionou situações verificadas no TJ/RS e observou que a conduta contraria orientação fixada pelo STF no Tema 793.

Segundo S. Exa., eventual discussão sobre a divisão de responsabilidades entre União, Estados e municípios deve ser resolvida no próprio processo judicial e poderá ser submetida ao STJ futuramente por meio de recurso especial, mas não pela via do conflito de competência.

Desvio de finalidade

Ministra Regina Helena Costa acompanhou o entendimento destacando que o incidente tem sido utilizado de forma indevida para discutir questões que extrapolam a definição da competência jurisdicional.

A ministra observou que matérias relativas à responsabilidade dos entes federativos devem ser debatidas no próprio processo, com possibilidade de recurso pelas vias adequadas. Para Regina, o uso do conflito de competência para rediscutir questões de mérito representa “um autêntico desvio de finalidade”.

A gente sabe que o conflito de competência é um incidente processual de cabimento estrito. Ele serve apenas e tão somente para definir qual é o juízo competente e não se pode decidir questões de mérito da ação subjacente”, declarou.

Ao final, por unanimidade, o colegiado decidiu não conhecer do conflito e determinou o envio de recomendação para que os órgãos julgadores deixem de utilizar o incidente de forma indevida.

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