AO VIVO: Por unanimidade, STF valida lei da igualdade salarial
Corte analisa exigência de transparência salarial de empresas e discute alcance da igualdade remuneratória prevista na CF.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado às 17:42
Nesta quinta-feira, 14, em sessão plenária, o STF, por unanimidade, validou dispositivos da lei 14.611/23, que instituiu medidas para promover a igualdade salarial entre homens e mulheres.
Entre as previsões da norma está a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados publicarem, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques fizeram observações, preocupados com a anonimização dos dados salariais expostos nos relatórios.
Acompanhe:
Entenda
As ações em julgamento no STF discutem a constitucionalidade de dispositivos da lei 14.611/23, do decreto 11.795/23 e da portaria MTE 3.714/23, que instituíram mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios para empresas com mais de 100 empregados.
Na ADIn 7.631, o partido Novo questiona a validade das normas sob o argumento de que a obrigatoriedade de divulgação de relatórios remuneratórios expõe informações estratégicas das empresas, como custos operacionais e políticas internas de remuneração, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Já na ADC 92, a CUT defende a constitucionalidade da legislação, sustentando que a norma reforça garantias constitucionais de igualdade entre homens e mulheres e cria instrumentos voltados ao enfrentamento de desigualdades salariais historicamente verificadas no mercado de trabalho.
A entidade também afirma que os relatórios previstos na regulamentação observam as diretrizes da LGPD, uma vez que os dados divulgados são anonimizados e apresentados de forma estatística e agregada, sem identificação individual de trabalhadores.
Voto do relator
Ministro Alexandre de Moraes votou pela constitucionalidade integral da lei 14.611/23 e de sua regulamentação. Para o relator, a norma concretiza comandos constitucionais de combate à discriminação de gênero e de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres.
Segundo Moraes, a legislação brasileira acompanha movimento internacional de adoção de medidas de transparência salarial, já observado em países como França, Suécia, Noruega, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos, com mecanismos de auditoria e fiscalização remuneratória no setor privado.
O ministro destacou que os relatórios de transparência têm caráter instrumental, voltado à fiscalização e à formulação de políticas públicas para a redução das desigualdades no mercado de trabalho. Também afirmou que os dados divulgados são anonimizados, o que afasta, em seu entendimento, violações à privacidade, à LGPD, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Moraes ressaltou, ainda, que a lei não prevê punição automática pela simples existência de desigualdade salarial. A sanção, segundo explicou, incide apenas sobre empresas que deixarem de divulgar os relatórios obrigatórios.
Ao final, o relator rejeitou as alegações de extrapolação do poder regulamentar e votou pela improcedência das ADIns 7.612 e 7.631 e pela procedência da ADC 92, reconhecendo a constitucionalidade da legislação e dos atos regulamentares.
No mesmo sentido votou o ministro André Mendonça.
Com o relator
Ministro Flávio Dino acompanhou o relator pela constitucionalidade da lei 14.611/23. Para o ministro, a norma busca concretizar a igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Dino afirmou que os relatórios de transparência salarial respeitam a privacidade e a proteção de dados, pois a regulamentação infralegal adotou mecanismos de anonimização, como o agrupamento de categorias profissionais e critérios mínimos de representatividade.
O ministro também destacou que o plano de ação previsto na legislação não possui caráter punitivo, funcionando como instrumento de cooperação para a revisão de práticas empresariais e a redução de desigualdades salariais.
Dino afirmou que a efetividade da igualdade de oportunidades depende da adoção de medidas concretas de combate à discriminação de gênero e às desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres no ambiente de trabalho.
Com o relator - II
Ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o relator pela constitucionalidade da lei 14.611/23 e de sua regulamentação.
Para o ministro, os relatórios de transparência salarial e os planos de ação previstos na norma concretizam os comandos constitucionais de proteção ao mercado de trabalho da mulher e de proibição de diferença salarial por motivo de sexo.
Fux destacou que os relatórios são elaborados com dados anonimizados, o que afasta violação à privacidade, à proteção de dados e à reputação das empresas. Também afirmou que o plano de ação só incide sobre desigualdades salariais injustificadas, com observância do devido processo legal e do contraditório.
Ao final, ressaltou que medidas semelhantes são adotadas em diversos países e concluiu que a lei busca dar efetividade à igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Igualdade como ação permanente
Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, destacando que o julgamento permite "escancarar" debates necessários à efetiva implementação da CF.
A ministra afirmou que o preconceito contra a mulher permanece presente de forma cotidiana e, muitas vezes, silenciosa, manifestando-se não apenas na remuneração, mas também na distribuição de tarefas, nas oportunidades de ascensão e na desvalorização profissional.
Segundo Cármen, a desigualdade salarial se mostra mais acentuada no setor privado, já que, no serviço público, a remuneração costuma estar vinculada ao cargo. Ainda assim, observou que o preconceito também se manifesta na administração pública por outros meios, como a sobrecarga de trabalho, a atribuição desigual de funções e mecanismos informais de punição.
A ministra ressaltou que a CF não assegura apenas igualdade formal. Para S. Exa., o princípio constitucional exige uma "ação permanente pela igualdade", impondo ao legislador e ao Estado o dever de adotar medidas concretas de igualação.
Cármen também chamou atenção para a dimensão histórica e estrutural da discriminação, lembrando que determinados setores e funções foram tradicionalmente associados a homens ou mulheres, o que contribuiu para diferenças de valorização e remuneração.
Ao final, afirmou que, resguardada a anonimização dos dados, não vislumbra inconstitucionalidade na lei nem nos atos regulamentares. Para a ministra, a norma representa mais um passo no enfrentamento das desigualdades estruturais contra as mulheres e na concretização do texto constitucional.
Preocupação com a transparência
Ministro Nunes Marques acompanhou o relator pela constitucionalidade da lei 14.611/23, mas manifestou preocupação com a eficácia das técnicas de anonimização utilizadas nos relatórios de transparência salarial.
Segundo o ministro, o avanço de ferramentas de reidentificação de dados pode gerar riscos em determinados contextos empresariais.
Ainda assim, afirmou que eventuais falhas na aplicação concreta da norma não tornam a lei inconstitucional, podendo ser analisadas pelo Judiciário caso a caso.
Ressalva sobre anonimização
Ministro Cristiano Zanin também acompanhou o relator pela constitucionalidade da lei 14.611/23. Para o ministro, a norma concretiza a garantia constitucional de igualdade salarial entre homens e mulheres, prevista no art. 7º, XXX, da CF.
Zanin concordou com a validade dos relatórios de transparência salarial, dos planos de ação e da possibilidade de indenização por danos morais em casos de discriminação remuneratória.
O ministro, contudo, apresentou ressalva parcial para reforçar a necessidade de anonimização dos dados divulgados, em conformidade com a LGPD e com a proteção constitucional à privacidade.
Por isso, propôs interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da lei 14.611/23, para afastar qualquer possibilidade de identificação individual por cruzamento de informações salariais, permitindo apenas a divulgação de dados anonimizados e agregados.
- Processos: ADC 92, ADIn 7.631 e ADIn 7.612





