TJ/MG valida cobrança extra da Netflix por compartilhamento de senha
Colegiado concluiu que ferramenta para usuários fora da residência do titular respeitou os termos de uso da plataforma.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado às 13:53
A 12ª câmara Cível do TJ/MG validou a política da Netflix que prevê cobrança adicional para compartilhamento de contas com pessoas que não vivem na mesma residência do assinante principal.
O colegiado entendeu que a criação da modalidade “assinante extra” não violou direitos do consumidor nem representou alteração abusiva do contrato.
Entidade questionou cobrança
A discussão surgiu em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Defesa Coletiva contra a plataforma de streaming. A entidade alegou que a empresa passou a impor cobrança indevida aos consumidores ao limitar o compartilhamento de senhas entre pessoas de endereços diferentes.
Segundo o instituto, a medida contrariaria o CDC ao modificar unilateralmente a prestação do serviço e criar restrições incompatíveis com a publicidade da plataforma. A associação também sustentou que a adoção do conceito de “residência Netflix” violaria o conceito jurídico de residência previsto no CC.
A Netflix sustentou que os termos de uso sempre estabeleceram que a conta era destinada ao assinante e às pessoas que residem com ele. A empresa afirmou ainda que a funcionalidade “assinante extra” foi criada justamente para permitir o compartilhamento autorizado com terceiros mediante pagamento reduzido.
Restrição já constava nos termos
Relatora do caso, a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso destacou que os termos de uso da plataforma já delimitavam o serviço como pessoal e intransferível. Segundo a magistrada, o contrato de streaming é oneroso, bilateral e pessoal, de modo que a conta não poderia ser compartilhada de forma irrestrita com terceiros.
“O serviço Netflix e todo o conteúdo acessado por intermédio do serviço Netflix destinam-se exclusivamente para uso pessoal e não comercial, portanto, não podem ser compartilhados com pessoas de fora da sua residência."
Para a relatora, permitir que pessoas sem assinatura utilizassem a plataforma sem contraprestação comprometeria a lógica econômica do serviço e configuraria enriquecimento sem causa.
A desembargadora afirmou que a ferramenta “assinante extra” não alterou o contrato, mas apenas concretizou regra já prevista nos termos de uso. Também ressaltou que a modalidade é facultativa e que o serviço permaneceu íntegro para o titular e as pessoas da mesma residência.
Critério técnico não viola conceito de residência
Ao analisar a chamada “residência Netflix”, a relatora explicou que o conceito funciona apenas como parâmetro técnico para identificar acessos legítimos à conta, sem impedir o uso da plataforma em viagens, hotéis ou diferentes dispositivos.
A magistrada também concluiu que a empresa cumpriu o dever de informação, afastou a alegação de publicidade enganosa sobre a expressão “assista onde quiser” e afirmou que a política adotada encontra respaldo na liberdade contratual e na liberdade dos modelos de negócio na internet.
Com isso, a turma manteve a sentença de improcedência da ação e rejeitou o recurso apresentado pelo instituto.
- Processo: 1.0000.25.452167-7/001
Confira o acórdão.




