Quem foi Olympe de Gouges?: conheça revolucionária citada por ministros no STF
Autora da “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã”, Olympe de Gouges tornou-se símbolo histórico da luta feminista e dos direitos humanos.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado às 16:16
Durante julgamento no STF sobre a constitucionalidade de normas voltadas à igualdade salarial entre homens e mulheres, os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia resgataram a trajetória histórica da luta feminina por igualdade de direitos, com destaque para a pensadora francesa Olympe de Gouges.
Relator das ações, Moraes afirmou que a busca pela igualdade de gênero atravessa mais de dois séculos e lembrou marcos históricos ligados à defesa dos direitos das mulheres.
Entre eles, citou a pioneira “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã”, apresentada à Assembleia Nacional Constituinte francesa, em 1791, por Olympe de Gouges.
Na sequência, ministra Cármen Lúcia destacou que a trajetória de Olympe de Gouges não deve ser lembrada apenas pela elaboração do texto, mas também pelo desfecho trágico enfrentado pela ativista em razão de suas posições políticas e da defesa da igualdade entre homens e mulheres.
“Quando ela propõe a declaração dos direitos da mulher e da cidadã, ela foi guilhotinada. É preciso que conte a história inteira, senão fica parecendo que houve uma proposta lá atrás que teria tido êxito. Não teve”, declarou.
Confira o momento:
Quem foi Olympe de Gouges
Olympe de Gouges foi uma escritora, filósofa, dramaturga e ativista francesa nascida em 1748, em Montauban, no sul da França. Batizada como Marie Gouze, adotou posteriormente o pseudônimo pelo qual ficou conhecida.
Durante a Revolução Francesa, tornou-se conhecida pela defesa dos direitos civis e políticos das mulheres, da abolição da escravidão e da participação feminina na vida pública.
Filha de uma lavadeira e de um açougueiro, acreditava ser filha ilegítima de Jean-Jacques Lefranc, poeta de origem nobre, experiência que teria influenciado sua defesa do reconhecimento de filhos fora do casamento e da igualdade de direitos. Ainda jovem, casou-se com Louis-Yves Aubry, de quem ficou viúva pouco tempo depois, mudando-se então para Paris. Na capital francesa, passou a frequentar círculos intelectuais, escrever peças teatrais e panfletos políticos e atuar em causas sociais.
Antes mesmo de se tornar referência do feminismo, Olympe já defendia o fim da escravidão. Em 1784, escreveu a peça “Zamore e Mirza”, sobre dois escravizados negros em fuga, obra censurada após pressão de comerciantes de escravos franceses. A perseguição fortaleceu sua aproximação com movimentos abolicionistas e com a Sociedade dos Amigos dos Negros.
Em 1791, publicou a “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã”, elaborada como resposta à “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, aprovada dois anos antes sem reconhecer igualdade entre homens e mulheres. O documento foi encaminhado à Assembleia Nacional francesa e propunha a inclusão das mulheres como sujeitos políticos e jurídicos plenos
No texto, defendia que mulheres tivessem os mesmos direitos políticos e civis dos homens, incluindo liberdade, propriedade, participação política e acesso a cargos públicos.
A ativista acabou perseguida durante o período do Terror, fase mais radical da Revolução Francesa. Em 1793, foi condenada à morte na guilhotina, acusada de adotar posições contrárias ao governo revolucionário da época.
Leia a declaração:
Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã
"Mães, filhas, irmãs, mulheres representantes da nação reivindicam constituir-se em uma assembléia nacional. Considerando que a ignorância, o menosprezo e a ofensa aos direitos da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção no governo, resolvem expor em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados da mulher. Assim, que esta declaração possa lembrar sempre, a todos os membros do corpo social seus direitos e seus deveres; que, para gozar de confiança, ao ser comparado com o fim de toda e qualquer instituição política, os atos de poder de homens e de mulheres devem ser inteiramente respeitados; e, que, para serem fundamentadas, doravante, em princípios simples e incontestáveis, as reivindicações das cidadãs devem sempre respeitar a constituição, os bons costumes e o bem-estar geral.
Em consequência, o sexo que é superior em beleza, como em coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, em presença, e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos da mulher e da cidadã:
Art. I - A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum.
Art. II - O objeto de toda associação política é a convervação dos direitos imprescritíveis da mulher e do homem: Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e. sobretudo, a resistência à opressãao.
Art. III - O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação, que é a união da mulher e do homem: nenhum organismo, nenhum indivíduo, pode exercer autoridade que não provenha expressamente deles.
Art. IV - A liberdade e a justiça consistem em restituir tudo aquilo que pertence a outros, assim, o único limite ao exercício dos direitos naturais da mulher, isto é, a perpétua tirania do homem, deve ser reformado pelas leis da natureza e da razão.
Art. V - As leis da natureza e da razão proíbem todas as ações nocivas à sociedade: tudo aquilo que não é proibido pelas leis sábias e divinas não podem ser impedidos e ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo que elas não ordenam.
Art. VI - A lei deve ser a expressão da vontade geral: todas as cidadãs e cidadãos devem concorrer pessoalmente ou com seus representantes para sua formação; ela deve ser igual para todos. Todas as cidadãs e cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei. devem ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo as suas capacidades e sem outra distinção a não ser suas virtudes e seus talentos.
Art. VII - Dela não se exclui nenhuma mulher: esta é acusada. presa e detida nos casos estabelecidos pela lei. As mulheres obedecem, como os homens, a esta lei rigorosa.
Art. VIII - A lei só deve estabelecer penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada às mulheres.
Art. IX - Sobre qualquer mulher declarada culpada a lei exerce todo o seu rigor.
Art. X - Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo de princípio; a mulher tem o direito de subir ao patíbulo, deve ter também o de subir ao pódio desde que as suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. XI - A livre comunicação de pensamentos e de opiniões é um dos direitos mais preciosos da mulher, já que essa liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode então dizer livremente: sou a mãe de um filho seu", sem que um preconceito bárbaro a force a esconder a verdade; sob pena de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos estabelecidos pela lei.
Art. XII - É necessário garantir principalmente os direitos da mulher e da cidadã; essa garantia deve ser instituída em favor de todos e não só daqueles às quais é assegurada.
Art. XIII - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, as contribuições da mulher e do homem serão iguais; ela participa de todos os trabalhos ingratos, de todas as fadigas, deve então participar também da distribuição dos postos, dos empregos, dos cargos, das dignidades e da indústria.
Art. XIV - As cidadãs e os cidadãos têm o direito de constatar por si próprios ou por seus representantes a necessidade da contribuição pública. As cidadãs só podem aderir a ela com a aceitação de uma divisão igual, não só nos bens, mas também na administração pública, e determinar a quantia, o tributável, a cobrança e a duração do imposto.
Art. XV - O conjunto de mulheres igualadas aos homens para a taxação tem o mesmo direito de pedir contas da sua administração a todo agente público.
Art. XVI - Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição; a Constituição é nula se a maioria dos indivíduos que compõem a nação não cooperou na sua redação.
Art. XVII - As propriedades pertencem a todos os sexos, reunidos ou separados; constituem para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém disto pode ser privado, pois representa verdadeiro patrimônio da natureza, a não ser nos casos de necessidade pública, legalmente constatada, em que se exige uma justa e prévia indenização."





