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Regime universal

TRT-3: Dívida trabalhista alcança bens de cônjuge em comunhão universal

Bens de marido de devedora poderão ser alcançados para pagamento de dívidas trabalhistas.

Da Redação

sexta-feira, 15 de maio de 2026

Atualizado às 14:13

A 2ª turma do TRT da 3ª região autorizou penhora de bens em nome do marido de devedora trabalhista ao reconhecer que o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens.

O colegiado entendeu que, nesse regime, o patrimônio comum responde pelas obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges, inclusive dívidas trabalhistas.

O caso

Na ação, trabalhador requereu a constrição de bens registrados em nome do marido da executada, sustentando que o casamento sob o regime de comunhão universal implica a comunicação dos bens e das dívidas do casal, nos termos do art. 1.667 do CC.

O credor argumentou que não pretendia incluir o cônjuge no polo passivo da execução, mas apenas alcançar bens que integram o patrimônio comum, ainda que formalmente registrados apenas em nome dele. Em 1ª instância, o juízo negou o pedido.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Bens de marido casado em comunhão universal poderão ser alcançados para pagamento de dívida trabalhista.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso no TRT, porém, a relatora observou que a medida não representa redirecionamento da execução nem responsabilização pessoal do marido da devedora.

Conforme explicou, a jurisprudência trabalhista consolidou entendimento de que, na comunhão universal, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges beneficiam ambos.

A desembargadora explicou que a penhora recai sobre bens comunicáveis em razão do casamento, e não sobre patrimônio exclusivo do cônjuge. Também ressaltou que eventual direito à meação poderá ser discutido posteriormente, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

O voto teve como fundamento o artigo 1.667 do CC, segundo o qual “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, além do artigo 790, IV, do CPC.

Para a magistrada, diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da devedora, é legítima a constrição sobre a parcela patrimonial comunicável existente em nome do marido.

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, autorizando a penhora de bens e valores localizados em nome do cônjuge, resguardada a meação.

Informações: TRT da 3ª região.

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