Rede de supermercados é condenada por barrar promoção de supervisor negro
TRT-12 concluiu que empresa utilizava critérios subjetivos e sem transparência para impedir ascensão profissional do trabalhador.
Da Redação
segunda-feira, 18 de maio de 2026
Atualizado às 09:38
O TRT da 12ª região reconheceu prática de discriminação racial institucional em uma rede de supermercados de Santa Catarina e condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um supervisor de segurança impedido de ascender ao cargo de subgerente.
A 2ª turma concluiu que a ausência de critérios transparentes nos processos seletivos e a inexistência de pessoas negras em cargos de chefia evidenciaram racismo estrutural dentro da companhia.
Reprovações sucessivas e critérios pouco claros
Segundo os autos, o trabalhador, que atuava como supervisor de segurança, participou de ao menos seis ou sete processos seletivos internos para promoção ao cargo de subgerente, mas foi sucessivamente reprovado na etapa de entrevista.
Ele alegou que, apesar de possuir experiência e ter sido aprovado nas provas escritas, era barrado por critérios subjetivos, sem receber explicações objetivas sobre sua eliminação.
Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o comentário recorrente na empresa era de que ele “não tinha o perfil para o cargo”. Para o trabalhador, a justificativa revelava falta de transparência e servia como obstáculo à ascensão profissional de pessoas negras na estrutura da companhia.
Uma das testemunhas relatou ainda que também enfrentou dificuldades para ser promovida e afirmou ter visto pessoas brancas e magras, vindas de fora da empresa, ocuparem funções internas. Outra testemunha disse nunca ter visto uma pessoa preta em cargos de gerência ou subgerência nas lojas em que trabalhou.
A empresa, por sua vez, sustentou que os processos seletivos seguiam etapas formais, com prova escrita, dinâmica de grupo e entrevista individual, e que as avaliações eram documentadas e arquivadas. No entanto, os documentos mencionados não foram juntados aos autos.
Critério de “perfil” e falha probatória
Ao analisar o caso, o desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, redator-designado do acórdão, considerou que o uso de critérios subjetivos, sem parâmetros objetivos, reforçava a existência de barreira à ascensão de pessoas negras na empresa.
“O uso do termo ‘perfil’ em processos de promoção, desacompanhado de critérios objetivos, é frequentemente utilizado como pretexto para excluir pessoas negras em favor de afinidades estéticas ou sociais brancocêntricas."
Na sequência, o magistrado apontou como ponto crucial a falha probatória da empresa. Segundo ele, embora a própria testemunha da companhia tenha afirmado que existiam registros completos das avaliações, a empresa não apresentou nenhum desses documentos.
O magistrado observou que não foram anexadas as provas realizadas pelo trabalhador, as planilhas de avaliação das entrevistas nem comparativos entre as notas dele e dos candidatos promovidos.
“Se a empresa detém os meios de provar a lisura e a objetividade de suas escolhas e não o faz, assume o risco da condenação pelo ônus da prova que lhe incumbia."
O redator-designado também destacou que a empresa possuía 25 lojas em Santa Catarina e cerca de 75 cargos de chefia direta, entre gerentes e subgerentes, sem nenhuma pessoa negra nessas funções até o ajuizamento da ação.
Para o desembargador, a promoção de um funcionário negro ao cargo de subgerente apenas após o início do processo judicial demonstrou o que classificou como “representatividade reativa”.
Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, a turma concluiu que houve criação de obstáculos subjetivos à ascensão funcional do trabalhador, apesar de sua qualificação técnica reconhecida pela própria empresa.
Ao final, a 2ª turma do TRT da 12ª região condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e deferiu lucros cessantes correspondentes à diferença salarial entre os cargos de supervisor e subgerente desde a primeira preterição comprovada.
O colegiado também determinou o envio de cópia dos autos ao MPT para apuração de eventual discriminação coletiva no quadro funcional da empresa.
- Processo: 0001472-42.2024.5.12.0032
Confira o acórdão.





