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Extravio de bagagem

Juiz afasta ressarcimento por extravio de prancha de windsurf

Magistrado entendeu que companhia aérea já havia indenizado diretamente a passageira em valor superior ao pago pela seguradora.

Da Redação

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Atualizado às 15:45

O juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 45ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, julgou improcedente ação regressiva proposta por seguradora contra a TAP Air Portugal em caso envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional.

O magistrado entendeu que a companhia aérea já havia indenizado diretamente a passageira pelos prejuízos decorrentes do episódio, em valor superior ao desembolsado pela seguradora.

O caso

Um passageiro, profissional de windsurf, tentou embarcar com sua prancha, despachando como se fosse mala despachada e não especial. Alegou, também, que houve o extravio da prancha em seu voo de retorno.

Segundo os autos, a seguradora alegou ter pago R$ 1.600,44 à beneficiária de seguro viagem contratado para cobertura de atraso e extravio de bagagem após ocorrência registrada em viagem operada pela companhia aérea.

A empresa sustentou ter se sub-rogado nos direitos da passageira e buscava o ressarcimento integral dos valores desembolsados.

Na contestação, a TAP afirmou que já havia indenizado diretamente a passageira em valor superior ao pago pela seguradora, além de alegar inexistência de comprovação suficiente dos prejuízos materiais apontados.

 (Imagem: Artes Migalhas)

Justiça rejeitou ação regressiva de seguradora após extravio temporário de prancha esportiva em voo internacional.(Imagem: Artes Migalhas)

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a companhia aérea efetuou pagamento de R$ 4.342,95 diretamente à passageira em razão do evento danoso relacionado ao extravio da bagagem.

A sentença também destacou que a seguradora não demonstrou quais prejuízos teriam permanecido sem cobertura após a indenização paga pela transportadora, nem apresentou tradução juramentada das notas fiscais juntadas aos autos.

O juiz ressaltou entendimento do STJ segundo o qual é possível mitigar o direito regressivo da seguradora quando o terceiro responsável comprova ter indenizado diretamente o segurado pelos danos suportados.

Segundo a decisão, impor nova condenação à companhia aérea pelo mesmo evento poderia configurar pagamento em duplicidade.

Com isso, a ação foi julgada improcedente, com condenação da seguradora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

O escritório Albuquerque Melo Advogados atua na causa.

Leia aqui a sentença.

Albuquerque Melo Advogados

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