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Patrimônio sem liquidez

Justiça gratuita barra honorários em disputas milionárias

TJ/TO entendeu que patrimônio elevado não basta para afastar benefício sem prova de liquidez ou renda disponível.

Da Redação

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Atualizado às 15:38

O TJTO manteve decisão que impediu a execução de honorários sucumbenciais contra beneficiários da Justiça gratuita, mesmo diante da alegação de patrimônio milionário.

Para a 4ª turma da 1ª câmara Cível, a cobrança de honorários contra beneficiário da gratuidade exige prova inequívoca de que houve mudança na capacidade econômica da parte. A mera indicação de bens ou de indícios de riqueza, sem demonstração de liquidez ou renda disponível, não autoriza o prosseguimento da execução.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Justiça gratuita barra honorários em disputa milionária.(Imagem: Arte Migalhas)

No caso, um escritório de advocacia buscava executar honorários contra dois beneficiários da Justiça gratuita. Em 1º grau, o juízo de Guaraí/TO havia extinguido o cumprimento de sentença por entender que não havia prova de melhora financeira dos executados.

No recurso, o escritório sustentou que os executados possuíam patrimônio multimilionário, composto por ao menos três fazendas, um imóvel urbano e mais de R$ 2,5 milhões que, segundo a banca, teriam sido recebidos em razão da venda de imóveis ligados à ação principal.

O relator, desembargador Adolfo Amaro Mendes, rejeitou o argumento. Segundo o voto, a existência de patrimônio não basta para revogar a gratuidade se não houver prova de que os bens geram renda efetiva ou de que os valores apontados estejam líquidos e acessíveis.

O magistrado também destacou que o êxito na ação ou o recebimento de valores decorrentes do próprio processo não configura, por si só, fato novo capaz de afastar a Justiça gratuita. Assim, manteve a extinção do cumprimento de sentença, diante da inexigibilidade do título executivo judicial.

  • Processo: 0001351-92.2025.8.27.2721

Veja o acórdão.

Caso semelhante

A mesma lógica foi aplicada em outro processo, também na 1ª vara Cível de Guaraí/TO. Inicialmente, o juízo havia afastado a alegação de hipossuficiência e autorizado pesquisas e constrições via Sisbajud, Renajud e Sniper. Depois, no entanto, reconsiderou a decisão.

Embora houvesse imóvel rural avaliado em mais de R$ 2,6 milhões, o juiz Océlio Nobre da Silva entendeu que havia patrimônio imobilizado, mas não liquidez financeira.

A decisão destacou que um dos executados, idoso octogenário, declarou rendimentos tributáveis de aproximadamente R$ 33,7 mil no ano, média inferior a R$ 3 mil mensais. Para o magistrado, o bloqueio imediato de contas poderia atingir verba alimentar e comprometer o mínimo existencial.

Com isso, foram restabelecidos os efeitos da Justiça gratuita, suspensa a exigibilidade dos honorários e revogadas as ordens de constrição patrimonial. A decisão citou expressamente o primeiro caso como precedente semelhante envolvendo o mesmo exequente.

Nos dois casos, o ponto central foi a distinção entre patrimônio e liquidez. Segundo o Tribunal, para que seja afastada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, não basta apontar bens de alto valor ou valores supostamente recebidos no passado. É necessário demonstrar que a parte deixou de ser hipossuficiente, com renda disponível ou liquidez suficiente para suportar a cobrança sem prejuízo da subsistência.

  • Processo: 0001739-63.2023.8.27.2721

Confira o despacho.

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