CNJ nega pedido de promotores e mantém no TJ/MG controle de verbas de ANPP
Ulisses Rabaneda afirmou que valores arrecadados em acordos penais devem passar por controle judicial.
Da Redação
terça-feira, 19 de maio de 2026
Atualizado às 10:33
O conselheiro do CNJ Ulisses Rabaneda negou pedido dos promotores de Minas Gerais e validou provimento da Justiça Estadual que retirou do órgão a definição direta sobre valores arrecadados por meio de ANPPs e transações penais.
Para o relator, as verbas têm natureza pública e devem passar por controle judicial, sem violar a autonomia funcional ministerial.
MP questionou gestão judicial das verbas
A ação foi apresentada por 67 integrantes do MP/MG contra o provimento conjunto 144/25 do TJ/MG, que regulamentou o recolhimento, a destinação e a prestação de contas de valores oriundos de ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo.
Os promotores sustentaram que a resolução 558/24 do CNJ excluiu expressamente esses institutos de seu alcance e que, por isso, o TJ/MG não poderia disciplinar a destinação das verbas. Para eles, a escolha de quem receberá os recursos integra a proposta formulada pelo Ministério Público nos acordos penais.
Controle judicial das prestações pecuniárias
Ao analisar a ação, Rabaneda afirmou que o STF já definiu, nos julgamentos da ADIn 5.388, da ADPF 569 e da ADIn 6.298, que a destinação de prestações pecuniárias não constitui elemento essencial dos acordos penais e que esses recursos possuem natureza de receita pública, sujeita a controle judicial.
Para o relator, o Judiciário não atua como “mero carimbador” dos acordos firmados entre Ministério Público e investigado, mas como responsável por garantir legalidade, transparência e impessoalidade na destinação dos valores.
O conselheiro também rejeitou a tese de que o art. 33 da resolução 558/24 do CNJ impediria qualquer regulamentação sobre o tema.
Segundo o relator, o próprio órgão reconheceu posteriormente a existência de um “vácuo normativo” e já discute alteração da norma para incluir ANPPs, transações penais e suspensões condicionais do processo em seu alcance, posição apoiada pela Conamp.
Rabaneda também se baseou em relatório de auditoria do CNJ sobre gestão e destinação de valores oriundos de sanções penais.
O documento apontou nível geral de conformidade nacional de apenas 38% e identificou falhas como credenciamento de entidades sem edital, repasses sem controle prévio, ausência de critérios objetivos de escolha e falta de transparência.
O provimento do TJ/MG, por outro lado, foi apontado pelo CNJ como exemplo de “modelo de governança avançado”, por prever prestação de contas detalhada, homologação judicial, participação do Ministério Público, publicidade e sanções para entidades inadimplentes.
Para o relator, o tribunal mineiro “antecipou-se de maneira elogiável no cumprimento dos deveres de transparência, moralidade e accountability exigidos pela Constituição”.
Ao final, o conselheiro afirmou que o provimento não afastou o Ministério Público do processo de destinação das verbas, pois o órgão ainda pode sugerir entidades beneficiárias nos acordos, integrar comitês de credenciamento, participar da análise dos projetos e se manifestar antes da homologação das prestações de contas.
“Consolida-se, desse modo, a perfeita harmonia entre a autonomia funcional e a participação fiscalizatória ativa do órgão acusador com o indispensável controle jurisdicional do dinheiro público.”
Com esse entendimento, julgou improcedente a ação e manteve o provimento conjunto 144/25 do TJ/MG.
- Processo: 0003394-34.2026.2.00.0000
Confira a decisão.



