STF invalida leis do Piauí que excluíam PcDs de cargos públicos que exigem aptidão
Por unanimidade, Corte entendeu que o Estado invadiu competência da União e criou restrição discriminatória ao exigir “aptidão plena” de candidatos com deficiência.
Da Redação
domingo, 24 de maio de 2026
Atualizado em 22 de maio de 2026 16:59
O STF declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que restringiam o ingresso de pessoas com deficiência em cargos e empregos públicos quando houvesse exigência de “aptidão plena” para o exercício da função.
Por unanimidade, o plenário julgou procedente a ADIn 7.401,proposta pela PGR, para invalidar o caput e a expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º do art. 61 da lei estadual 6.653/15, além do art. 25, § 6º, do decreto estadual 15.259/13.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Os efeitos foram modulados, de modo que a declaração de inconstitucionalidade passará a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela PGR contra dispositivos da legislação piauiense que afastavam o direito de pessoas com deficiência à inscrição em concursos públicos para cargos ou empregos de carreiras que exigissem “aptidão plena”.
A lei estadual 6.653/15 assegurava, em regra, o direito de pessoas com deficiência se inscreverem em certames públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. No entanto, o art. 61 afastava essa garantia em relação a cargos ou empregos públicos integrantes de carreiras que exigissem “aptidão plena” do candidato, desde que a exigência estivesse prevista em legislação específica e fosse aferida por equipe multiprofissional.
O § 1º do mesmo artigo previa que o exame de aptidão física não poderia excluir sumariamente o candidato em razão da deficiência, mas admitia exceção nos casos em que a função exigisse aptidão plena.
Também foi questionado o art. 25, § 6º, do decreto estadual 15.259/13, segundo o qual não haveria reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos destinados ao provimento de cargos militares ou de qualquer cargo ou emprego que exigisse aptidão plena.
Para a PGR, as regras violavam a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, a reserva de vagas em concursos públicos, a vedação de discriminação nos critérios de admissão e o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades.
Competência da União
Ao votar, Nunes Marques afirmou que a proteção das pessoas com deficiência tem assento constitucional e foi reforçada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional.
Segundo o relator, o Estado do Piauí invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social desse grupo. Essa competência foi exercida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que veda restrição ao trabalho e discriminação em razão da deficiência, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão.
Para o ministro, a atuação suplementar dos Estados só se justifica diante de peculiaridade local comprovada e sem contrariar a legislação federal. No caso, a norma piauiense adotou disciplina oposta à norma geral nacional, sem justificativa razoável baseada em especificidades regionais ou em proteção ampliada às pessoas com deficiência.
Restrição discriminatória
No mérito, o relator considerou que as normas estaduais negavam às pessoas com deficiência o direito de inscrição e participação em concurso público em igualdade de oportunidades, além de restringirem a reserva de vagas prevista na Constituição.
Nunes Marques destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a “aptidão plena” como requisito abstrato para investidura em cargo ou emprego público. O critério adequado é a compatibilidade entre as atividades do cargo e os impedimentos decorrentes da deficiência do candidato.
Assim, eventual exclusão deve ocorrer apenas no caso concreto, por avaliação objetiva e fundamentada, e não por presunção abstrata de incapacidade.
O ministro também afirmou que as regras piauienses criavam discriminação indireta, ao substituir a análise individual da deficiência por uma presunção de inaptidão absoluta. Explicou que a limitação, em determinadas situações, pode decorrer da falta de adaptação razoável e de tecnologias assistivas pelo próprio Estado.
Modulação dos efeitos
Como os dispositivos estavam em vigor há cerca de 13 anos, o STF modulou os efeitos da decisão.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, a fim de resguardar atos e situações jurídicas já consolidadas durante a vigência das normas invalidadas.
- Processo: ADIn 7.401
Leia a íntegra do voto do relator.