STJ recebe denúncia contra desembargador do TRF-2 por assédio sexual
Denúncia do MPF aponta que o magistrado teria criado ambiente de trabalho tóxico e hostil, com violência psicológica, assédio sexual e importunação sexual contra servidoras do gabinete.
Da Redação
quarta-feira, 20 de maio de 2026
Atualizado às 16:49
A Corte Especial do STJ recebeu, por unanimidade, denúncia apresentada pelo MPF contra o desembargador Federal Augusto Guilherme Diefenthaeler, do TRF da 2ª região, acusado de violência psicológica contra a mulher, assédio sexual e importunação sexual contra servidoras de seu gabinete.
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que afastou as alegações de inépcia da denúncia, atipicidade das condutas, ausência de justa causa e bis in idem. Com a decisão, será instaurada ação penal originária contra o magistrado.
Entenda o caso
A denúncia baseia-se em elementos colhidos no âmbito disciplinar do CJF - Conselho da Justiça Federal. Segundo a relatora, os fatos foram inicialmente constatados em inspeção ordinária, o que levou à instauração de reclamação disciplinar, ao afastamento do magistrado de suas funções e, posteriormente, à abertura de PAD.
Ao fim do procedimento, o CJF aplicou ao desembargador a sanção de aposentadoria compulsória.
O MPF imputou ao desembargador os crimes de violência psicológica contra a mulher, assédio sexual e importunação sexual. Segundo a subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ele teria se valido da posição de superior hierárquico para implementar no gabinete um ambiente “tóxico e hostil”, com sofrimento e adoecimento de servidoras.
De acordo com o parquet, o magistrado recrutava majoritariamente mulheres jovens, muitas delas vindas do Sul do país e vinculadas a escolas da magistratura, para cargos em comissão. Uma vez empossadas, as assessoras eram submetidas a gritos, humilhações, controle psicológico, comentários sobre aparência, isolamento e acompanhamento de informações pessoais, como endereços e locais que frequentavam.
O MPF também relatou que os fatos teriam resultado em elevado número de licenças médicas por questões de saúde mental. Quanto aos crimes sexuais, sustentou que o desembargador teria constrangido servidoras com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico.
A defesa pediu a rejeição da denúncia. Alegou que a acusação se baseia em depoimentos colhidos no procedimento administrativo, sem elementos independentes de corroboração.
Sustentou ainda que os fatos narrados indicariam, no máximo, um ambiente de trabalho rigoroso, mas não configurariam ilícitos penais.
Elementos são suficientes para abertura da ação penal
Ao votar pelo recebimento da denúncia, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que havia elementos probatórios suficientes para a abertura da ação penal, citando o inquérito disciplinar, depoimentos colhidos na esfera policial e relatos de servidores.
Ressaltou que as mulheres apontadas como vítimas e outros servidores que tiveram contato profissional com o acusado foram ouvidos durante a inspeção ordinária, a reclamação disciplinar e o processo administrativo disciplinar. O desembargador, por sua vez, prestou esclarecimentos pessoalmente e foi assistido por advogados.
A relatora afastou as preliminares de inépcia, atipicidade, ausência de justa causa e bis in idem. Para Maria Thereza, a denúncia descreve de forma suficiente os fatos atribuídos ao magistrado, relacionados a mulheres que ocupavam cargos em comissão em seu gabinete.
O voto também registrou que as vítimas não foram novamente ouvidas no STJ para evitar revitimização, em observância ao protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Por essa razão, foram aproveitados os depoimentos já prestados no âmbito administrativo.
Relatora afasta atipicidade das condutas
Ao examinar a tipicidade das condutas narradas, Maria Thereza destacou que a violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, mas dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer meio, dispensada prova técnica.
Em relação ao assédio sexual, assentou que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime. Também considerou que o assédio pode se manifestar por atos que revelem, ainda que implicitamente, cunho sexual e intuito do agente.
A ministra ressaltou, ainda, que o controle da qualificação jurídica da denúncia na fase de admissibilidade da acusação é excepcional. Nesse momento processual, basta a presença de elementos informativos mínimos para justificar o recebimento da denúncia.
Com esse entendimento, a Corte Especial recebeu a denúncia para instauração de ação penal contra o desembargador pelos crimes de violência psicológica contra a mulher, por cinco vezes; assédio sexual, por três vezes; e importunação sexual, em concurso material.
- Processo: Inq 1802





