Assistente de loja criticada por usar "roupinhas da Renner" será indenizada
Colegiado entendeu que cobranças indiretas sobre aparência extrapolaram limites do poder diretivo em loja de luxo.
Da Redação
quinta-feira, 21 de maio de 2026
Atualizado às 12:35
A 2ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização por dano moral de R$ 3 mil a uma assistente de vendas de uma loja de luxo após críticas indiretas sobre “roupinhas estampadas da Renner” usadas por ela no ambiente de trabalho.
Para a relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, embora o empregador possa estabelecer dress code compatível com a atividade empresarial, a forma como a cobrança foi feita, por meio de outros empregados, extrapolou os limites da razoabilidade e afetou a reputação da trabalhadora no local de trabalho.
Comentários sobre roupas e aparência
A trabalhadora afirmou que sofria constrangimentos relacionados às roupas utilizadas no expediente e à sua aparência. Segundo ela, havia exigência de padrão específico de vestimenta e comentários feitos diante de colegas, com frases como: “vocês tem que falar pra ela se vestir melhor, trabalhamos com pessoas de alto nível, não dá pra ela se vestir assim”.
Testemunhas confirmaram que superiores demonstravam incômodo com as roupas usadas pela empregada. Uma delas relatou que recebeu pedido para dizer à trabalhadora que ela não deveria mais ir ao serviço com “roupinhas estampadas da Renner”. Também afirmou que a empregada deveria procurar um cabeleireiro, vestir-se melhor e cuidar mais da aparência por atuar em uma loja de luxo.
Outra testemunha declarou que foi chamada pela superiora para orientar a colega a não usar blusas estampadas. Segundo o depoimento, a chefe chegou a afirmar: “Ai, não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas”.
Na defesa, a empresa negou que tivesse submetido a trabalhadora à situação vexatória ou praticado qualquer ato capaz de gerar dano moral.
Cobrança indireta extrapolou limites
Ao analisar o caso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo destacou que o empregador possui poder diretivo para estabelecer dress code compatível com a atividade empresarial e com o nicho comercial da empresa.
Contudo, a magistrada ressaltou que a controvérsia não estava na existência da orientação sobre vestimenta, mas na maneira como ela foi realizada.
“Não houve cobrança direta à autora, mas ocorreu cobrança de forma indireta, envolvendo terceiros, o que é inadmissível, já que afeta a reputação da trabalhadora dentro do local de trabalho."
A desembargadora também observou que caberia à empresa orientar a empregada “em particular, dentro dos limites da razoabilidade e do bom senso”, caso entendesse necessária alguma conversa sobre aparência.
Além disso, a magistrada destacou que os depoimentos indicaram que a trabalhadora se apresentava adequadamente no ambiente profissional e que as críticas estavam mais ligadas ao “gosto pessoal da superiora hierárquica” do que a descumprimento efetivo de padrão corporativo.
Para o colegiado, a conduta teve potencial ofensivo aos direitos da personalidade da trabalhadora, o que justificou a manutenção da indenização por danos morais.
- Processo: 0010948-37.2024.5.03.0006
Leia o acórdão.






