TST valida justa causa de bancária que participou de jantar durante Covid-19
4ª turma aplicou a súmula 126 e manteve decisão que validou a dispensa por mau procedimento.
Da Redação
sexta-feira, 22 de maio de 2026
Atualizado às 08:38
O TST manteve a demissão por justa causa de uma bancária do Santander que compartilhou, durante a pandemia da covid-19, fotos de um jantar com amigos sem máscaras em um grupo de trabalho.
Para a 4ª turma, não seria possível reexaminar as provas do caso, diante da proibição prevista na súmula 126 do TST.
Fotos em grupo corporativo motivaram dispensa
A trabalhadora, que atuou no banco por cerca de 15 anos, foi dispensada após o Santander receber denúncia sobre sua participação em uma reunião social com aglomeração durante o período crítico da pandemia. Fotografias do encontro foram divulgadas pela própria bancária em grupos corporativos de WhatsApp.
Na ação, ela alegou que não praticou falta grave e sustentou que a dispensa era inválida porque estava em período de estabilidade provisória decorrente de auxílio-doença acidentário. Também afirmou que o jantar ocorreu na casa de uma vizinha, com cerca de seis pessoas de seu convívio diário, e que não existia proibição legal ou norma interna impedindo reuniões privadas.
A bancária ainda disse que enviou as imagens a pedido do gerente-geral e que ele não teria censurado a conduta. Segundo ela, o próprio gestor compartilhava fotos de eventos sociais durante a pandemia.
O Santander, por sua vez, alegou que havia orientação expressa para que empregados evitassem aglomerações, inclusive fora do ambiente de trabalho. O banco também sustentou que a trabalhadora admitiu o encontro durante sindicância interna.
Súmula 126 impediu reexame das provas
Ao aplicar a súmula 126 do TST, o ministro Alexandre Luiz Ramos afastou a possibilidade de reexaminar as provas do caso.
S.Exa. considerou que o quadro fático fixado pelo TRT da 19ª região já demonstrava a participação da empregada em confraternização com aglomeração e sem máscaras durante a pandemia, apesar da orientação do banco para evitar reuniões desse tipo.
O relator observou que, segundo o TRT, a conduta contrariou o decreto estadual 69.722/20 e o código de ética da instituição. Também destacou que o compartilhamento das imagens teve repercussão no ambiente profissional e gerou “temor em alguns funcionários quanto ao risco de contaminação pela COVID-19”.
Para S.Exa., a conduta revelava quebra de fidúcia e configurava “mau procedimento”, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. O ministro também pontuou que, comprovada a justa causa, a estabilidade provisória não impediria a rescisão do contrato.
A 4ª turma concluiu ainda que a gravidade da conduta justificava a dispensa imediata, sem necessidade de aplicação prévia de penalidades gradativas. O colegiado também afirmou que a revisão das conclusões do TRT sobre o caso esbarraria na proibição prevista na súmula 126 do TST. Por unanimidade, o agravo da trabalhadora foi negado.
- Processo: 341-57.2020.5.19.0006
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