STJ: Licença de servidor para acompanhar cônjuge não exige coabitação
Em decisão monocrática, ministro Sérgio Kukina reforçou que lei 8.112/90 não condiciona licença à comprovação de convivência entre os servidores.
Da Redação
sexta-feira, 22 de maio de 2026
Atualizado às 11:31
Licença para acompanhamento de cônjuge prevista na lei 8.112/90 não pode ser condicionada à comprovação de coabitação entre os servidores públicos. Assim decidiu o ministro Sérgio Kukina, do STJ, ao restabelecer sentença que garantiu a servidor da Justiça Eleitoral o direito de acompanhar a esposa removida para outra cidade, ainda que o casal residisse em endereços distintos à época do pedido.
O caso envolve servidor lotado na 257ª zona Eleitoral de São João Evangelista/MG, que requereu licença para acompanhar a esposa, servidora do TRE/RN, removida de Janduís/RN para Parnamirim/RN.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido. O TRF da 1ª região, porém, reformou a sentença ao entender que não havia coabitação entre o casal, já que o servidor residia em Minas Gerais.
Em recurso, o servidor argumentou que a legislação não exige convivência prévia como requisito para a concessão da licença e que a Administração não pode impor condicionantes não previstas em lei.
Sustentou, ainda, que usufruía da licença havia quase dez anos por força de tutela antecipada, período em que constituiu família e patrimônio no Rio Grande do Norte.
Ao analisar o caso, Kukina destacou que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a licença prevista no art. 84 da lei 8.112/90 como direito subjetivo do servidor, bastando a comprovação do deslocamento do cônjuge também servidor público. Segundo o ministro, “não há exigência de coabitação”.
O relator também citou precedentes da Corte segundo os quais é irrelevante se a mudança do cônjuge ocorreu a pedido ou de ofício da Administração, ressalvadas hipóteses decorrentes de aprovação em concurso público.
Diante disso, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do TRF e restabelecer a sentença que havia concedido o mandado de segurança ao servidor.
A advogada Letícia Kaufmann, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, atua na causa.
- Processo: REsp 2.251.600
Leia a decisão.